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TJSP · Foro de Ibitinga - Vara Criminal
Processo 1500322-97.2026.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAITON EUGENIO SANTOS DA SILVA - - LUIZ GUILHERME PEREIRA FERNANDES - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Complemente-se a guia de recolhimento provisória do sentenciado CLAITON EUGÊNIO SANTOS DA SILVA, tornando-a definitiva e encaminhando-se à VEC e estabelecimento prisional competentes. Expeça-se a respectiva guia de execução do sentenciado LUIZ GUILHERME PEREIRA FERNANDES, atentando-se que houve substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Caso não seja(m) beneficiário(a)(s) da gratuidade de justiça (Lei 1.060/50), intime-se o(a)(s) ré(u)(s) para recolhimento da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado no site: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, nos termos dos artigos 479, 1093 e 1094, inciso I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Já foi decretado o perdimento dos bens e valores apreendidos, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Igualmente, autorizo a incineração do narcótico. Comunique-se a Autoridade Policial competente, servindo cópia da presente como ofício. Proceda-se a serventia ao cálculo da pena de multa imposta ao(à) ré(u). Havendo valor depositado a título de fiança, nos termos dos artigo 479 e 481 da NSCGJ, providencie a serventia o necessário para sua transferência para pagamento da pena de multa, oficiando-se ao Banco do Brasil. Comprovado o pagamento, em que pese a competência do Juízo da Execução (artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/1984 c/c o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil), lastreado no princípio da econômica processual, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) ré(u), no tocante à pena de multa imposta, em razão do seu integral cumprimento. Desde já autorizo a devolução de eventual saldo remanescente ao réu, expedindo-se MLE. Sendo insuficiente o valor depositado a título de fiança, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, que alterou os artigos 480 das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença (Categoria - 2, Modelo - 505791) abrindo-se vista ao Ministério Público para fins do artigo 51 do CP. Cadastrada a guia de recolhimento, expedida certidão de sentença e encaminhados os demais ofícios porventura necessários proceda-se ao lançamento da movimentação "Cód. 61619" e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Servirá a presente decisão como mandado. Intime(m)-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
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