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1500304-58.2026.8.26.0633

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itanhaém - 4ª Vara

    Processo 1500304-58.2026.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.A.M.F. - Vistos. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado VELDITO ANDRÉ MOREIRA FILHO, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP). Isso porque, o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo necessidade, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal. São, como destaca Aury Lopes Jr., situações fáticas cuja proteção se faz necessária (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo, Saraiva, 2016) - (Grifou-se). Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP) (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) - (Grifou-se). Pois bem. É certo que os pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva a saber, alguma das situações dos incisos do art. 313 do Código de Processo Penal são imutáveis, pois verificados no momento da prática do fato denunciado. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do direito contido na denúncia, representada pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do fato, estão presentes tal qual no momento do decreto da prisão preventiva. Vê-se que as decisões de fls. 49/51 e 150/152 dos autos de Ação Penal invocaram o perigo no estado de liberdade do acusado como fundamento para a custódia cautelar. Isso porque, o fato praticado é grave, eis que é imputado ao réu a prática de estupro de vulnerável agravado por relações domésticas e de parentesco por afinidade (art. 217-A c.c. art. 226, II, do Código Penal), consistente na prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a neta socioafetiva de 13 anos, que teria o acusado se aproveitado do repouso noturno e da relação de confiança intrafamiliar para cometer os abusos. Ademais, destaco o perigo de estado de liberdade do acusado, uma vez que a suposta prática do delito teria ocorrido no próprio domicílio familiar contra pessoa incapaz de oferecer resistência pela menoridade, revelando inequívoco risco à ordem pública e à incolumidade psíquica e moral da adolescente. O acusado por sua vez, está preso desde 14 de março de 2026 (fls. 06), inexistindo excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito está em fase avançada de instrução processual, já tendo sido realizada a solenidade de depoimento especial da vítima e inquirição de testemunha (fls. 209/210), encontrando-se a audiência de continuação designada para o dia 27 de outubro de 2026, às 16:00 (fls. 211). Nesses termos, observa-se que nada aconteceu de novo, ou mudou, desde a data da decretação da prisão preventiva que, em tese, pudessem levar ao convencimento da necessidade de concessão da liberdade ao acusado. Nesses termos, observa-se que nada aconteceu de novo, ou mudou, desde a data da decretação da prisão preventiva que, em tese, pudessem levar ao convencimento da necessidade de concessão da liberdade ao acusado. Assim, verifica-se que todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva persistem incólumes até a presente data, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia. Destarte, em face dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019 e por entender que permanecem incólumes os pressupostos constantes do artigo 312 do precitado diploma legal, MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado VELDITO ANDRÉ MOREIRA FILHO. Ressalte-se, por oportuno, que tal decisão deve ser prolatada ex officio, dispensando, portanto, a necessidade de prévia oitiva das partes, ao passo que as recentes alterações legislativas promovidas no Código de Processo Penal conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no art. 10 do CPC, de aplicação subsidiária no processo penal. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RUBSON GUIMARÃES FILHO (OAB 473089/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itanhaém - 4ª Vara

    Processo 1500304-58.2026.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.A.M.F. - Vistos. Considerando a constituição de advogado particular pelo acusado Veldito André Moreira Filho, conforme procuração acostada à fl. 99, fica prejudicada a atuação da Defensoria Pública nos presentes autos. Defiro, portanto, o pedido de descadastramento formulado pela Defensoria Pública. Anote-se. Intime-se. - ADV: RUBSON GUIMARÃES FILHO (OAB 473089/SP)

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