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1500299-19.2020.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara

    Processo 1500299-19.2020.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABRICIO DEL ALAMO MISTURA - - JORGE LUIS DOS SANTOS MAXIMIANO - - JHONES SANTOS OLIVEIRA - Vistos. Fls.1209: Diante do certificado e da proximidade da audiência, EXPEÇA-SE mandado de intimação com a classificação " URGENTE PLANTÃO", para o devido cumprimento em tempo hábil. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de MANDADO. Intime-se. - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), GLAUBER ROGERIO DO NASCIMENTO SOUTO (OAB 258147/SP), GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP), GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara

    Processo 1500299-19.2020.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABRICIO DEL ALAMO MISTURA - - JORGE LUIS DOS SANTOS MAXIMIANO - - JHONES SANTOS OLIVEIRA - O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JORGE LUIS DOS SANTOS MAXIMIANO, FABRICIO DEL ALAMO MISTURA e JHONES SANTOS OLIVEIRA, tendo-o por incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Os réus, notificados/citados [LD, art. 55; JHONES fls. 906; JORGE fls. 961 e FABRÍCIO fls. 987 ], apresentaram defesa com arguição de nulidade das provas ante ausência de mandado para busca e apreensão em domicílio [JHONES fls. 913/919; FABRICIO fls. 1000/1011 e JORGE LUIS fls. 1019/1035]. O Ministério Público opinou pela rejeição, pugnando pelo recebimento da denúncia [fls. 1014/1017] II DECISÃO 2.1 Cuida-se de pedido formulado pela Defesa visando ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas, sob o argumento de que teria havido violação de domicílio sem prévia autorização judicial. A pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos [Boletim de Ocorrência fls. 04/07; Termos de Depoimento fls. 12/13], a diligência policial não se deu de forma aleatória, mas decorreu de desdobramento de investigação prévia [Ordem de Serviço 13/20 - fls. 08/11] , na qual os agentes receberam informações de que, no endereço indicado [local ermo, composto por galpões de aparência industrial e cercado por vegetação], haveria grande quantidade de drogas e possivelmente armas de fogo. Ao chegarem ao local, os policiais perceberam movimentação anormal em um dos galpões, incluindo barulho de vozes, circunstância a reforçar a suspeita. Diante disso, anunciaram-se como polícia e decidiram ingressar no imóvel. No mesmo instante, ao menos três indivíduos empreenderam fuga, saindo por um buraco existente no galpão, o que evidenciou situação típica de flagrante delito. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso policial em imóvel sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime em andamento, especialmente em delitos de natureza permanente, como o tráfico de drogas [STF, Tema 280; RE 603.616]. E no caso concreto tais fundadas razões estavam configuradas: investigação prévia indicando armazenamento de drogas e armas no local, natureza permanente do crime de tráfico; local ermo, incompatível com atividade lícita; movimentação e barulho vindos do interior do galpão e fuga de indivíduos ao anúncio policial. Esses elementos, somados, revelam situação de flagrante delito, autorizando o ingresso dos agentes sem mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência dominante. Ressalte-se, o local não se trata de residência típica, mas de galpão industrial, utilizado para fins ilícitos, o que também afasta a proteção conferida ao conceito de domicílio. Assim, não há se falar em ilicitude das provas colhidas, uma vez que o ingresso policial foi justificado, proporcional e amparado em fundadas razões, inexistindo qualquer irregularidade apta a macular a persecução penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade das provas. 2.2 Os argumentos da resposta não merecem acolhida,havendo justa causa para a ação penal, pois, numa análise inicial, constata-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Assim sendo, em exame superficial, as circunstâncias da abordagem sugerem suposta prática do delito previsto no art. 33 da LD, tornando imperiosa a instrução processual onde serão dirimidos os aspectos probatórios Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida na forma do art. 41 do Código de Processo Penal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos [LD, art. 56], a ser realizada por videoconferência. INTIME-SE e REQUISITE-SE. COBRE-SE o laudo de constatação definitivo, acaso não tenha sido apresentado, o qual, impreterivelmente, deverá constar dos autos no prazo de três dias antes da audiência [LD, art. 52, parágrafo único, I]. ESCLAREÇA o Ministério Público se foi adotada alguma medida assecuratória quanto ao imóvel, cujo dono é ignorado, inclusive pelos réus, conforme defesa presentada. - ADV: GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP), GLAUBER ROGERIO DO NASCIMENTO SOUTO (OAB 258147/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP)

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