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1500296-51.2017.8.26.0648

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1500296-51.2017.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Município de Sales - Apelado: Barra Mansa Mendonca Empr Imob Ltda - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALES contra r. sentença que extinguiu em lote execuções fiscais (expediente administrativo n. 0000183-93.2025.8.26.0648 --- "Teor da Comunicação" a fls. 19/20 destes autos). Argumentos do ente subnacional: a) o recurso é tempestivo; b) extinção em lote não pode ser aplicada de forma genérica e automática, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa; c) ficou impossibilitado de demonstrar interesse de agir em cada processo incluído no lote; d) a vedação a impugnação individualizada, prevista no art. 5º do Provimento CSM n. 2.738/2024, agrava ainda mais o cerceamento amargado; e) não se pode perder de vista o art. 9º do Código de Processo Civil; f) sua intimação deve ser pessoal; g) mera publicação do ato em Portal ou Diário Oficial da Justiça não tem a virtude de substituir intimação pessoal; h) há casos em que a intimação foi feita em nome de Procurador que já não tinha poderes bastantes para recebê-la; i) enfrentou resistência ao apensamento de autos de execuções propostas em face do mesmo devedor; j) não teve oportunidade de manifestar-se antes do decreto extintivo; k) não tem conseguido efetivar protestos de CDA's; l) promoveu cobrança extrajudicial; m) a criação de REFIS traduz adoção de tentativa prévia de conciliação e solução administrativa; n) vários processos extintos em lote aguardam ato de competência do Poder Judiciário; o) cabem honorários recursais; p) prequestiona para viabilizar recursos futuros (fls. 21/37). Sem contrarrazões. É o relatório. Não vinga o recurso. O Município de Sales apela de r. sentença proferida no expediente administrativo n. 0000183-93.2025.8.26.0648*, sendo certo que trânsito em julgado ocorreu no dia 04/12/2025 (v. fls. 20 O PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO EM LOTE transitou em julgado em 04/12/2025). A MM. Juíza de Urupês deixou claro: A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024) [fls. 19]. Exame do expediente administrativo n. 0000183-93.2025.8.26.0648* permitiu verificar que: i) ele foi inaugurado aos 25/03/2025 (dado disponível do SAJ); ii) foi aberta vista ao Município para que, no prazo improrrogável de 30 dias, se manifeste sobre os processos listados na planilha que acompanha a certidão inicial, devendo esclarecer os que já foram: quitados, parcelados ou que não se aplica o Tema 1.184, da Repercussão Geral (fls. 35/37); iii) decurso de prazo para manifestação do exequente foi certificado em maio de 2025 (fls. 38); iv) a r. sentença de extinção em lote foi proferida no mês de julho de 2025 (fls. 39/40); v) o ente federativo foi intimado da r. sentença em outubro de 2025 (fls. 47/48); vi) trânsito em julgado ocorreu no dia 04/12/2025 (fls. 49). O Município: a) foi devidamente intimado a apontar processos que já foram: quitados, parcelados ou que não se aplica o Tema 1.184, da Repercussão Geral e se manteve inerte; b) deveria ter apelado naquela sede*, mas não o fez. Não vinga o asserto Intimação que se deu em procurador já aposentado (fls. 28, item II), pois o ato de comunicação se fez pelo Portal Eletrônico, sem direcionamento a Procurador específico. Atento à "intimação pessoal" reclamada pelo apelante, observo que a forma eletrônica equivale à pessoal. Pinço lição desta Corte: APELAÇÃO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2015 e 2016 Sentença que extinguiu o feito ante o abandono da causa pela municipalidade, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/15 Pleito de reforma pelo Município Impossibilidade Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais Inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.416/2006 Essa mesma lei ressalva, no art. 9º, § 1º, que será considerada pessoal intimação que der acesso à íntegra dos autos, o que implica digitalização dos casos físicos Entretanto, este E. Tribunal de Justiça já sinalizou que não procederá à digitalização dos autos físicos, conforme os Comunicados Conjuntos da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça nºs 262/2015 e 681/2019 Sendo assim, conclui-se que, no âmbito do TJSP, para processos digitais a intimação pelo portal eletrônico é válida. Todavia, para processos físicos, é necessária a remessa e vista dos autos No presente caso, trata-se de processo digital, então a intimação é válida Abandono da causa reconhecido Sentença mantida Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível n. 1501230-66. 2017.8.26.0047, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/04/2021, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA ênfase minha). Quanto à possibilidade de extinção em lote, quadram considerações. É ponto bem averiguado que execuções fiscais são o calcanhar de Aquiles do Poder Judiciário brasileiro. Sensível ao problema, o Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 1184 da repercussão geral e aprovou a seguinte Tese na sessão plenária de 19 de dezembro de 2023: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por 'motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Ecoando esse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, na primeira sessão ordinária de 2024, regras para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor (Resolução n. 547). O Tribunal de Justiça de São Paulo aderiu prontamente ao esforço para reduzir o estoque de executivos fiscais e: i) criou o Núcleo de cooperação judiciária para tratamento adequado da alta litigiosidade tributária; ii) subscreveu Portaria Conjunta com o Conselho Nacional de Justiça, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela PGFN nas Justiças estaduais; iii) celebrou acordos de cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça, a Procuradoria-Geral do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e uma centena de Prefeituras, no contexto do programa intitulado Execução Fiscal Eficiente; iv) editou o Provimento 2.738/CSM para disciplinar a aplicação do Tema 1184 da repercussão geral e da Resolução 547/CNJ às execuções fiscais que tramitam nos 1º e 2º graus da Justiça paulista. Em nosso Estado, resultados alvissareiros fizeram-se sentir: de janeiro de 2024 a agosto de 2025 foram extintos mais de 7 milhões de execuções fiscais (notícia divulgada em 27/08/2025 no sítio do TJSP). É evidente que as medidas têm que avançar, sem espaço para questionamentos jurídicos, dada a existência de Tese estabelecida na sistemática da repercussão geral e Resolução que, segundo o guardião maior da Constituição da República, estabelece providências que não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência (Tema 1428/STF). Face ao volume de execuções em curso e diariamente inauguradas em São Paulo, é indispensável a diretriz prevista nos arts. 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com julgamentos em lote. Se vislumbrava lapso cartorário na elaboração do lote, o Município de Sales tinha o ônus de apontar as execuções que escapam às hipóteses autorizadoras de extinção, mas preferiu silenciar. Lembro que o exequente dispôs de longos trinta dias úteis para analisar os processos que integram o lote e se manteve inerte (fls. 38 do expediente administrativo). Ao contrário do que alega o apelante (fls. 25, in fine), o recurso é intempestivo (v. certidão de fls. 38). À vista disso, independentemente do acerto ou desacerto da extinção decretada aos 30 de julho de 2025 (fls. 39/40 do expediente administrativo), uma conclusão se impõe: é incognoscível a apelação de fls. 21 e seguintes. Para rematar, observo que se consideram prequestionados todos os dispositivos/temas que o ente federativo deseje submeter mais tarde aos Tribunais sediados em Brasília. Em face do exposto, não conheço da apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Anderson de Camargo Eugenio (OAB: 300743/SP) (Procurador) - 1° andar

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