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TJSP · Foro de Tupã - 2ª Vara Criminal
Processo 1500291-85.2026.8.26.0592 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO ALLAN SANTOS DE OLIVEIRA - Processe-se pelo rito previsto na Lei nº 11.343/06. A fim de se evitar questionamentos e possível nulidade processual, atento às mais recentes decisões do C. STJ (HC 403.730/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017), DJe 06/11/2017) e C. STF (127.900/AM, julgado em 3/3/2016, rel. Ministro Dias Toffoli) o interrogatório dar-se-á ao final da instrução processual. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de DIEGO ALLAN SANTOS DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 47,09 gramas de cocaína, distribuídas em 28 porções, além de utensílios comumente utilizados para fracionamento e acondicionamento de entorpecentes. Apresentada defesa preliminar, a Defesa suscitou, em síntese: (i) a ilicitude do ingresso policial no imóvel; (ii) a ausência de registro audiovisual da diligência; (iii) a impossibilidade de atribuição de valor probatório à alegada confissão informal; (iv) a impossibilidade de utilização dos antecedentes criminais para demonstração da autoria; (v) a insuficiência dos elementos informativos para sustentar a imputação; e (vi) a necessidade de reavaliação da prisão cautelar. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas, pelo recebimento da denúncia e pelo prosseguimento da ação penal. É o relatório. Fundamento e decido. 1- Da prisão preventiva Nos termos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o estatuído no artigo 316, parágrafo único1, do Código de Processo Penal, assim como o Comunicado CG nº 78/20202 publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2020, passo a revisar a necessidade da custódia cautelar do réu. Exercendo juízo de reanálise verifico que subsistem incólumes as razões que motivaram a custódia cautelar, inexistindo motivos para revogação da prisão preventiva. Ademais, não há qualquer alteração fática na situação processual do acusado, a ensejar a prolação de decisão diferente daquela que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, às fls. 52/55. Isto posto, mantenho a prisão preventiva do réu. 2- Das preliminares A denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da conduta e o rol de testemunhas. Além disso, encontra suporte em elementos informativos aptos a demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Não se verifica, nesta fase processual, qualquer hipótese de rejeição da denúncia prevista no artigo 395 do Código de Processo Penal. A preliminar defensiva relativa à alegada ilicitude do ingresso policial no imóvel igualmente não merece acolhimento. Segundo consta dos autos, os policiais militares receberam informação acerca da ocorrência de tráfico de entorpecentes no local e, ao se aproximarem da residência, visualizaram o acusado em seu interior, manuseando substância entorpecente e petrechos relacionados ao fracionamento da droga, circunstância que culminou na abordagem e posterior apreensão dos entorpecentes. Em juízo de delibação, próprio desta fase procedimental, os elementos constantes dos autos indicam a existência de situação de flagrante delito, apta a justificar o ingresso dos agentes estatais no imóvel, sem que se possa reconhecer, desde logo, a nulidade sustentada pela Defesa. A análise definitiva acerca da legalidade da diligência poderá ser aprofundada à luz da prova produzida sob o crivo do contraditório, não havendo, entretanto, elementos suficientes para o reconhecimento imediato da ilicitude postulada. Também não prospera a alegação baseada na ausência de gravação audiovisual da ocorrência. A inexistência de filmagem não acarreta, por si só, a nulidade da ação penal ou a invalidação dos atos praticados, constituindo questão relacionada à valoração probatória, a ser examinada em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução. Do mesmo modo, a insurgência quanto à suposta confissão informal não autoriza o trancamento da ação penal ou o afastamento da justa causa. Eventual valor probatório da declaração atribuída ao acusado será apreciado oportunamente, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Quanto ao argumento de que antecedentes criminais não podem servir como prova de autoria, assiste razão à Defesa em tese. Todavia, verifica-se que a imputação não está baseada exclusivamente em registros pretéritos do acusado, mas também na apreensão dos entorpecentes, na forma de acondicionamento da droga, nos petrechos localizados e nas circunstâncias da prisão em flagrante, elementos que, em conjunto, demonstram a existência de justa causa para o exercício da ação penal. 3- Do mérito As alegações defensivas atinentes à destinação da droga, à dinâmica da abordagem policial, à suficiência probatória para condenação, à eventual desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 ou ao reconhecimento do tráfico privilegiado demandam ampla dilação probatória, não sendo compatíveis com o atual momento processual. Com efeito, nesta fase não se exige certeza quanto à autoria delitiva, bastando a presença de indícios suficientes de sua ocorrência, circunstância claramente evidenciada pelos elementos informativos reunidos durante a investigação. Igualmente, não identifico qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade encontra-se positivada pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação de substância entorpecente. Há na prova, indícios suficientes de autoria. 4- Do recebimento da denúncia Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da denúncia, entendimento que encontra amparo na jurisprudência, inclusive no E. Superior Tribunal de Justiça: Denúncia - Recebimento - Comprovação da materialidade do fato - Existência de indícios suficientes da autoria do acusado - Inteligência dos arts. 41 e 43 do CPP (RT.685/359 STJ). Sem nulidades a serem sanadas ou supridas, dou o processo por saneado. Assim sendo, presentes prova do crime e indícios de autoria, bem como atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia de fls. 93/97 contra o(s) acusado(s) DIEGO ALLAN SANTOS DE OLIVEIRA. Oficie-se ao IIRGD nos termos do previsto no artigo 393 das NSCGJ. Nos termos da Resolução nº 481/2022 do E. Conselho Nacional da Justiça, designo audiência de instrução por videoconferência para o dia 22 de outubro de 2026, às 13:45 horas. Providencie a Serventia a intimação das partes, observando-se as cautelas legais, autorizando-se meios alternativos mais céleres, como e-mail (Comunicado CG nº 284/2020). Comunique-se ainda aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam arrolados como testemunha, que eles participarão por videoconferência. A(s) vítima(s) e testemunha(s), inclusive o(a) acusado(a), estando em liberdade, deverão comparecer presencialmente na data e horário designados no Fórum da Comarca de Tupã, Rua Colômbia nº 200 - Jardim América, sob pena de condução coercitiva, salvo tratar-se de pessoa reclusa, não residente na comarca ou impossibilitada por alguma outra condição específica, devendo nesses casos, no ato da intimação, informar o Oficial de Justiça, fornecendo e-mail e telefone para contato. Caso necessário contato prévio e reservado entre réu e seu Defensor(a), serão adotadas as cautelas necessárias à preservação dessa garantia constitucional por ocasião da realização da audiência. Existindo requerimento para oitiva de testemunhas de fora da terra, nos termos do art. 122, §3º da NSCGJ, em razão da ausência de prévia de informação sobre a possibilidade da testemunha participar do ato de forma remota, deprequem-se as intimações das testemunhas para que informem aos Oficiais de Justiça se possuem meios para participar da audiência de forma remota. Em caso des respostas negativas, fica justificada a necessidade de realização do ato de forma presencial no D. Juízo deprecado, independente de nova decisão fundamentada. Desde já fica intimada a Defesa que, na forma que dispõem os artigo 222, § 1º, 400 e 531 do Código de Processo Penal, a expedição de cartas precatórias não suspende a instrução criminal. Consigno que é direito da sociedade e dever do Magistrado zela pela rápida solução do processo e pela sua efetividade como instrumento de pacificação social. Desde já esclareço que, na impossibilidade de participação presencial, a audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador das partes, testemunhas ou vítimas), via computador ou smartphone. Nesse caso, a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Esclareço que manual de fácil compreensão acerca da utilização do sistema se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Em caso de dúvidas, faculta-se também às partes o contato com a Serventia por meio do e-mail institucional: tupa2cr@tjsp.jus.br Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s), requisitando-se caso necessário. Intime-se a Defesa para que empreenda esforços visando a apresentação na audiência das testemunhas por ela arroladas. Caso seja de interesse da Defesa, fica desde já autorizada a participação virtual do defensor, do réu e das testemunhas arroladas pela Defesa, desde que todos sejam devidamente apresentados pelo advogado a partir de seu escritório ou de ambiente por ele adequadamente preparado. Ciência ao Ministério Público e ao(s) Defensor(es). - ADV: AMÁBILE LUZIA DE OLIVEIRA GAMA (OAB 388277/SP)
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