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TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Processo 1500285-57.2025.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.A.J.J.M.F. - 1 - Providências iniciais: Já havendo ocorrido o trânsito em julgado (fls.335), determino: 1.1 - Atualize-se o histórico de partes conforme as penas estabelecidas. 1.2 - Expeça-se ofício único comunicando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ao IIRGD, à Delegacia de Polícia de origem e ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; 1.3 - Nos termos do Comunicado CG nº 612/2024 (que revogou expressamente o Comunicado CG nº 1.356/2016), não se expedirá, por ora, mandado de prisão. Assim, verifique a serventia se o sentenciado(a) encontra-se solto(a) ou preso(a) por outro processo. Estando preso(a), tornem conclusos os autos. Estando solto(a), em substituição à Audiência de Advertência, expeça-se MANDADO voltado à intimação do(a) sentenciado quanto às condições locais para cumprimento da reprimenda em Regime Aberto, o qual deverá ser instruído com o Termo de Advertências do Regime Aberto (modelo 394472, mantendo a data do ato em branco para preenchimento pelo meirinho), cabendo ao senhor Oficial de Justiça colher ciência do(a) intimando(a) no campo próprio do termo. Realizada a advertência, expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA diretamente junto ao BNMP, importando-se a peça ao SAJ (com nome "Guia de Execução Definitiva - BNMP", código 1585), encaminhando-a, após, instruída com o Termo de Advertência firmado pelo(a) sentenciado(a) e demais peças necessárias à formação do processo de execução, ao Juízo das Execuções competente via funcionalidade SAJ de envio eletrônico, observado o Comunicado CG nº 574/2022. A competência da Guia de Execução Definitiva deverá ser alterada junto ao BNMP assim que cadastrado o processo de execução pela VEC/DEECRIM. 1.4 - Caso o(a) sentenciado(a) não seja localizado pelo senhor Oficial de Justiça, tornem os autos conclusos. 2 - Custas Judiciais: Condenado o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, concedido-lhe o benefício da gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 3º do CPP e dos artigos 98 a 102 do CPC, sem prejuízo de reanálise pelo juízo da execução. - ADV: BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP)
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