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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 1500273-95.2022.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - REBECA MARTINS DOS REIS - Vistos. A resposta escrita apresentada pelo acusado não trouxe elementos que impeçam o regular recebimento da denúncia, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). Do cotejo lançado em contradição à inicial, percebe-se que as ponderações guardam estreito relacionamento com o mérito da demanda, o qual, por consequência, demandará instrução própria para melhor análise e formação do convencimento. INDEFIRO o pleito de apresentação de rol posterior à resposta à acusação, uma vez que o artigo 396-A do Código de Processo Penal é taxativo ao estabelecer que a resposta à acusação é o momento processual oportuno e preclusivo para a indicação do rol de testemunhas. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que fora oportunizado à defesa a sua apresentação no momento processual adequado, o que fora feito. Admitir a juntada do rol a destempo representaria não só violação à norma processual, mas também ofensa ao princípio da paridade de armas, tratando as partes de maneira desigual e tumultuando a regular instrução processual. Neste sentido: STJ - AgRg no RHC: 161330 RS 2022/0057709-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022; HC: 602742 SP 2020/0193876-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020; TJ-SP - HC: 20766421920198260000 SP 2076642-19.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/05/2019, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/05/2019. Diante do exposto, mantenho o recebimento da denúncia e, entendo ser o caso de designação de audiência por teleconferência, o que desde já determino, para o dia 12 de novembro de 2026, às 15:30 horas. Link e Qr Code para acesso à audiência: https://acesse.one/pyzc0y6 Providencie a serventia a intimação da defesa, cientificando-se o Ministério Público, expedindo-se o necessário para intimação das partes, devendo o oficial de justiça, no ato da intimação, certificar o telefone e-mail das partes. Nos ofícios de requisição e mandados de intimação deverá ser informado o link para acesso à audiência designada na ferramenta Microsoft Teams. Intime-se a defesa para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, o e-mail e telefone das testemunhas de defesa, se o caso. Providencie a serventia o necessário para intimação das partes. Em sendo necessário, cumpra-se como URGENTE/PLANTÃO, bem como, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, determino cumpra-se concomitantemente, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MATOS DE CASTRO E SOUZA (OAB 511565/SP)
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