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TJSP · Foro de Cruzeiro - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1500273-48.2025.8.26.0156 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Martines Penna - Servicos Medicos - Eireli - - MARIA LUIZA VITORIANO MARTINES PENA - Defiro o requerimento da Fazenda Pública para suspender a presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso I c/c artigo 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, observando que não houve determinação deste Juízo para inclusão no cadastro do Serasa. Aguarde-se pelo prazo previsto para cumprimento da avença. Decorrido, dê-se nova vista ao exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, restando ciente a Fazenda Pública que o silêncio será interpretado como quitação da obrigação, autorizando a extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: ARNALDO ROBERTO DE SOUZA NEVES (OAB 249429/SP), RICARDO GUIMARÃES UHL (OAB 232280/SP), MARIA CRISTINA VITORIANO MARTINES PENNA (OAB 117922/SP), MARIA CRISTINA VITORIANO MARTINES PENNA (OAB 117922/SP)
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