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TJSP · Foro de Itaporanga - Vara Única
Processo 1500245-48.2024.8.26.0275 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.F.G. - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUIZ FERNANDO GUIMARAES, vulgo Portuga, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, com redação conferida pela Lei nº 14.188/2021 vigente à época dos fatos, sob a égide da Lei Federal nº 11.340/2006, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos moldes do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e na tese fixada no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça, CONDENO o sentenciado ao pagamento do valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais em benefício da vítima I.D.G., montante que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (22 de dezembro de 2023), sem prejuízo de eventual complementação no juízo cível competente. Concede-se ao réu o direito de apelar em liberdade quanto ao presente processo, sem prejuízo da manutenção de sua custódia originária decorrente dos outros títulos condenatórios em fase de execução definitiva. Acolho o pedido de fls. 137/138 formulado pelo patrono nomeado, Dr. Dimitrius Alexandre Fiuka Simões Baumguertner Baumguertner, e HOMOLOGO A RENÚNCIA manifestada em razão de assunção de cargo público incompatível com o exercício da advocacia (artigo 28 da Lei Federal nº 8.906/1994), chancelada pelo ofício de renúncia expedido pela Assessoria de Convênios da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 138). Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor do causídico renunciante pela atuação parcial desenvolvida nos presentes autos, anotando-se a exclusão de seu nome do cadastro processual para futuras intimações. Considerando a renúncia do patrono dativo e com vistas a resguardar a plenitude da ampla defesa e o contraditório do acusado preso, determino as seguintes providências para a devida regularização de sua representação processual: a) expeça-se mandado de intimação pessoal do sentenciado LUIZ FERNANDO GUIMARAES no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, dando-lhe ciência formal do inteiro teor desta sentença condenatória e indagando-o expressamente se pretende interpor recurso de apelação; b) na mesma oportunidade do ato de intimação prisional, o Oficial de Justiça deverá indagar ao sentenciado se possui condições e interesse de constituir novo advogado particular de sua confiança para acompanhar os atos subsequentes ou se requer a imediata nomeação de novo defensor público dativo; e c) certificado o desejo ou a necessidade de assistência judiciária gratuita, ou decorrido o prazo legal sem manifestação de patrono constituído, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção local para indicação de novo advogado dativo em favor do réu, que deverá ser intimado da nomeação e da sentença com a abertura de prazo recursal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso comprovada a hipossuficiência econômica. Transitada em julgado esta sentença condenatória, adotem-se as seguintes providências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista a suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto perdurarem os efeitos da condenação; b) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para as devidas anotações no registro de antecedentes criminais; c) expeça-se guia de recolhimento definitiva remetendo-se ao Juízo das Execuções Criminais competente. Intime-se a vítima do teor desta decisão condenatória. Oportunamente, cumpridas todas as determinações e realizadas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIMITRIUS ALEXANDRE FIUKA SIMÕES BAUMGUERTNER (OAB 465809/SP)
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