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1500243-70.2024.8.26.0116

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara

    Processo 1500243-70.2024.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ou Facilitação de Corrupção de Menor de Dezoito Anos - Henrique Nunes do Nascimento - - LUCAS TATSUMI AOKI - Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de HENRIQUE NUNES DO NASCIMENTO, denunciado como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, e artigo 243 da Lei nº 8.069/90, c.c. artigos 29 e 69 do Código Penal, bem como em face de LUCAS TATSUMI AOKI, denunciado como incurso no artigo 243 da Lei nº 8.069/90, c.c. artigo 29 do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal. Regularmente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação por intermédio de seus patronos (fls. 118, 130, 141 e 157-158). A Defesa de Lucas Tatsumi Aoki limitou-se a apresentar resposta formal, reservando a discussão aprofundada do mérito para momento processual oportuno. Por sua vez, a Defesa de Henrique Nunes do Nascimento requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a juntada dos documentos apresentados e sustentou, em síntese, tese de desclassificação da imputação, matéria que se confunde com o mérito e demanda regular instrução probatória. Analisados os autos, não se vislumbra qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se suficientemente demonstrados para justificar o prosseguimento da persecução penal, sendo imprescindível a instrução processual para o adequado esclarecimento dos fatos. As teses defensivas deduzidas, notadamente quanto à dinâmica dos acontecimentos e à pretendida desclassificação jurídica das condutas imputadas, confundem-se com o mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente, à vista do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de abril de 2027, às 15h, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Henrique Nunes do Nascimento, sua análise fica reservada para momento oportuno, notadamente: (a) após eventual trânsito em julgado de sentença condenatória, no tocante à taxa judiciária; e (b) na fase de execução penal, relativamente à pena de multa eventualmente aplicada. Consigne-se, desde já, que eventual obrigação decorrente da sucumbência poderá permanecer com exigibilidade suspensa, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE O NECESSÁRIO: 1. Intimem-se o Ministério Público e os defensores nomeados acerca da audiência designada. 2. Intimem-se pessoalmente os acusados, dando-lhes ciência da data, horário e forma de realização da audiência. Por ocasião da diligência, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça: a) indagar aos acusados se possuem telefone celular com acesso à internet, aplicativo WhatsApp e endereço eletrônico aptos ao recebimento do link da audiência, certificando detalhadamente as informações obtidas; b) cientificá-los de que, na hipótese de não disporem dos meios tecnológicos necessários à participação remota, poderão comparecer em estação passiva disponibilizada pelo Fórum ou, alternativamente, participar do ato a partir do escritório de seus patronos, desde que lhes seja assegurada a utilização de equipamento adequado; c) adverti-los de que o comparecimento à audiência é obrigatório, podendo o feito prosseguir na hipótese de ausência injustificada, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal; d) caso algum dos acusados esteja preso por ocasião do ato, requisite-se sua apresentação pelo estabelecimento prisional competente, facultando-se prévia entrevista reservada com a Defesa. 3. Consigne-se que atuam na presente ação penal: - Dr. Odair Bernardino da Silva, OAB/SP nº 438.935, com endereço profissional na Rua Maria Nogueira Silva Paixão, 105, Jardim Sumaré, Campos do Jordão/SP, celular 12 996591208, na defesa de Lucas Tatsumi Aoki; - Dr. Márcio Augusto de Castro, OAB/SP nº 334.236, com endereço profissional na Rua Joaquim Corrêa Cintra, 80, Vila Paulista, Campos do Jordão/SP, celular 12 996867841, na defesa de Henrique Nunes do Nascimento. 4. Intimem-se as vítimas E.S.S. e T.A.R.G., bem como as testemunhas Érika Aparecida da Silva Sebastião e Flávio Luiz Dias, advertindo-se de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas legalmente cabíveis. Por ocasião das intimações, deverão ser colhidos e certificados números de telefone, contatos de WhatsApp e endereços eletrônicos atualizados para encaminhamento do link da audiência. 5. Reitere-se, caso ainda não atendido, o ofício anteriormente expedido para encaminhamento da ficha de atendimento médico referente à vítima E.S.S. (fls. 105-106), certificando-se nos autos o resultado da diligência. 6. Atualizem-se os cadastros das partes, testemunhas e Advogados no sistema SAJ, especialmente quanto a endereços, telefones e correios eletrônicos. 7. Após o cumprimento das diligências acima, providencie a serventia o envio dos links de acesso à audiência aos participantes, acompanhados das orientações necessárias para ingresso na sala virtual. 8. Fica autorizada a inclusão, nos expedientes de intimação, da seguinte observação: "Eventuais dificuldades técnicas relacionadas ao acesso ou participação na audiência virtual poderão ser comunicadas, via WhatsApp, à organizadora da Sala Virtual de Audiências da 2ª Vara Judicial, pelo telefone (12) 99110-5956." Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício e demais comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO DE CASTRO (OAB 334236/SP), ODAIR BERNARDINO DA SILVA (OAB 438935/SP)

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