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TJSP · Foro de Fartura - Vara Única
Processo 1500241-86.2021.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - João Pedro Alves Vieira - - TIERRI RICHARD DA CRUZ RAMOS - Vistos. 1) Ante o trânsito em julgado (fl. 458), considerando que ao réu Tierri foi imposta a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, expeça-se mandado de prisão. Expeça-se Guia de Recolhimento, remetendo-se uma via ao juízo da execução penal competente e outra, se o caso, ao estabelecimento prisional em que o sentenciado encontra-se recolhido. 2) Efetuem-se as anotações no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD e TRE. 3) Com relação a multa aplicada, expeça-se a competente certidão e remetam ao Ministério Público. 4) Intime-se a vítima com cópia da Sentença, Acórdão e certidão de trânsito em julgado. 5) Tendo o advogado nomeado cumprido integralmente seu mister, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. 6) Havendo objetos apreendidos, acaso não reclamados no prazo de noventa dias do trânsito em julgado, nos termos do artigo 122 do Código de Processo Penal, declaro, desde já, a perda em favor da União. Certifique-se o decurso do prazo assinalado. Neste caso, determino: i) tratando-se de valores apreendidos, transfira os valores à(o) UNIÃO/FUNAD, observando o COMUNICADO CONJUNTO Nº 318/2023. ii) tratando-se de veículos, nos termos do artigo 328, § 14º, do Código de Trânsito Brasileiro, autorizo a realização de leilão; iii) tratando-se de aparelhos de telefonia móvel e computadores, necessário consignar que possuem informações pessoais de seus proprietários anteriores e a alienação demandaria a realização de serviço técnico visando excluir e inviabilizar a recuperação destes dados. Não dispondo o Tribunal de Justiça de Setor do serviço citado, entendo como imperiosa sua destruição; e iv) por fim, quanto aos demais bens, por não por possuírem valor comercial expressivo os custos com eventual leilão certamente suplantaria o valor arrecadado, motivo pelo qual determino sejam destruídos. - ADV: FILIPE DOGNANI (OAB 454063/SP), CAROLINE MUNHOZ GIANNONI (OAB 357129/SP)
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