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TJSP · Foro de Pacaembu - 1ª Vara
Processo 1500222-56.2026.8.26.0591 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAMILLY VITÓRIA ARAUJO ROSA - Vistos. 1. Notifique-se o(a)(s) indiciado (s) para oferecer, no prazo de dez dias, defesa prévia, por escrito. Servirá a presente, por cópia digitada, como Mandado. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminar e invocar todas as razões de defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de cinco (artigo 155, caput e §1º, da Lei 11.343/2006). O oficial de justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Assistência Judiciária. Decorrido tal prazo sem que a defesa preliminar seja apresentada, oficie-se a OAB/SP local requisitando-se a indicação de defensor dativo, a quem deverá ser dada vista dos autos para a apresentação da referida defesa prévia (Artigo 55, § 3°, da Lei 11.343/06). Contudo, tendo em conta a prova produzida na fase policial, há evidente colidência de defesas. Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, requisite-se defensores distintos aos réus. 2. Providencie a Serventia a juntada de folha de antecedentes do (a) (s) indiciado (s) e certidões de processos em trâmite. 3. Determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (artigo 50, § 3º da Lei nº. 11.343/2006). Observe-se, também, quanto às amostras, o disposto no art. 72 da Lei 11.343/2006. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
TJSP · Juiz das Garantias - 5ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente
Processo 1500222-56.2026.8.26.0591 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAMILLY VITÓRIA ARAUJO ROSA - Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro dos bens apreendidos no SNGB, nos termos do Comunicado Conjunto nº 447/2026 da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, certifique-se a inexistência de pendências. - ADV: ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
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