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1500213-48.2023.8.26.0414

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única

    Processo 1500213-48.2023.8.26.0414 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - RICARDO FRANCO DE ALMEIDA - JOÃO PAULO DE SOUZA - Vistos. Recebo o recurso apresentado pela defesa do réu. Atualize-se o histórico de partes. Expeça-se certidão de honorários (70% da tabela). Dê-se vista ao Representante do Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões de recurso e observadas as formalidades legais, remetam-se os presentes autos ao Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça. Int.. - ADV: RICARDO FRANCO DE ALMEIDA (OAB 85929/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA (OAB 336971/SP), PALOMA CAROLINA DE OLIVEIRA BREGANTIN ARTICO (OAB 483924/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única

    Processo 1500213-48.2023.8.26.0414 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - RICARDO FRANCO DE ALMEIDA - JOÃO PAULO DE SOUZA - Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JOÃO PAULO DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa, no mínimo legal a unidade, ficando substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44), no caso, prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos, em favor da vítima, podendo ser parcelada em até 6 vezes mensais, além de mais 10 dias-multa, no mínimo legal a unidade. Diante da substituição e não havendo notícia superveniente da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312 e ss), aguardando o réu a instrução solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar indenização mínima (CPP, art. 387, IV), pois, como enfatizado, o título foi devolvido sem provisão de fundos, não se podendo afirmar, extreme de dúvidas, que se o réu tivesse restituído o título a vítima, como deveria ter feito, ela conseguiria executar a cártula e satisfazer integralmente o seu crédito. Em outras palavras, o réu não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento do emitente do título, mas, no máximo, pela "perda de uma chance" de executa-lo na sede própria, para o quê a prestação pecuniária já se revela suficiente. Oportunamente: a) expeça-se a guia de execução da pena restritiva de direitos; b) oficie-se ao Instituto de Identificação competente (IRGD); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CRFB, art. 15, III); e d) intime-se o condenado para o pagamento da multa. P.I.C. - ADV: RICARDO FRANCO DE ALMEIDA (OAB 85929/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA (OAB 336971/SP), PALOMA CAROLINA DE OLIVEIRA BREGANTIN ARTICO (OAB 483924/SP)

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