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TJSP · Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Processo 1500190-90.2025.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - G.R.R. - Inicialmente, requisite-se à Douta 1ª Vara Judicial desta comarca a vinda dos autos do processo 1500142-97.2025.8.26.0633 e seus apensos. Com relação ao crime contra a vítima Thais de Souza Cardoso, a denúncia oferecida identifica o acusado e contém exposição suficiente do suposto fato criminoso, com descrição das suas circunstâncias e proposta de classificação que viabiliza o exercício da ampla defesa, preenchendo assim os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, está instruída por inquérito policial, ao longo do qual foram recolhidos elementos informativos que demonstram, em cognição sumária, a justa causa para a ação penal, especialmente as declarações de fls. 38 e 39, a apreensão de fls. 40, a ficha de atendimento de fls. 49, a fotografia de fls. 46 e os laudos de fls. 73/81, 109/110 e 111/113. Dessa forma, ressalvada a possibilidade de melhor exame sob o crivo do contraditório, RECEBO A DENÚNCIA contra GABRIEL RANGEL RESENDE, qualificado nos autos, supostamente incurso nas penas do Art. 121-A § 1º, I § 2º, III, V c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia). Libere-se no início dos autos e atualize-se o cadastro do processo, com as anotações necessárias no histórico de partes, a evolução da classe do processo, eventual ajuste nos assuntos e cadastro das testemunhas arroladas pela acusação. Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, com a comunicação do recebimento da denúncia e requisição da folha de antecedentes policiais. Oficie-se à Delegacia de origem, para atendimento às diligências requisitadas pelo Ministério Público (fl. 155, item 06). Cite-se, se possível remotamente, para resposta no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que, nos termos termos do art. 406, § 3º, do Código de Processo Penal, poderão ser arguidas preliminares e alegado tudo que interesse à defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas e arroladas testemunhas, até o máximo de 8 (oito), com as respectivas qualificações e e o requerimento da sua intimação, quando necessário. Caso afirmada perante o Oficial de Justiça a impossibilidade de constituir advogado, ou decorrido o prazo legal, proceda-se ao encaminhamento à Defensoria Pública, que fica desde logo nomeado para atuação em sua defesa e intime-se à apresentar a resposta. Uma vez apresentada a resposta à acusação, caso sejam suscitadas preliminares ou juntados documentos, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 409 do Código de Processo Penal. Após, tornem conclusos para ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência, observado que a absolvição sumária, no procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, tem fundamento no art. 415 do Código de Processo Penal e tem o seu exame apenas após a instrução preliminar. Com relação ao crime de lesão corporal contra a vítima Ana Glaucia Souza de Santana, em vista da nova redação do art.28 do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n.º 13.964, de 2019, que passou a vigorar com a publicação da ata de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n.º6.305 e conexas (STF, Pleno, ADI 711-QO, rel. Min. Néri da Silveira, j. 05/08/1992, e Rcl 2.576-4, rel.ª Min. Ellen Gracie, j. 23/06/2004), o arquivamento da investigação preliminar é prerrogativa do Ministério Público. Segundo a interpretação conforme à Constituição do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal, conferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, cabe ao Juízo provocar a revisão pela instância competente apenas "caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento", o que não ocorre nestes autos. A comunicação à vítima e ao investigado, conforme o caso, incumbem ao Ministério Público, assim como o procedimento para eventual revisão interna do arquivamento, nos termos do Aviso n.º 707/2023 - PGJ-CAOCR. Já a comunicação à Autoridade Policial foi automaticamente promovida pelo sistema informatizado oficial, na forma do Comunicado CG n.º 245, de 2024. Diante do exposto, comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e arquivem-se os autos. Por fim, com relação à representação pela prisão preventiva, tenho, com todo respetio que cabe à Douta Representante do Ministério Público, que o pleito não comporta acolhimento. A prisão preventiva exige a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a demonstração concreta da necessidade atual da medida extrema. Não basta a gravidade abstrata dos fatos investigados ou processados, sendo indispensável a existência de elementos contemporâneos que evidenciem situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do acusado. No caso dos autos, verifica-se que o réu, preso preventivamente nos autos do processo 1500142-97.2025.8.26.0633, foi colocado em liberdade, nos mesmo autos, no mês de março de 2025, em razão do excesso de prazo para conclusão da investigação. Desde então, transcorrido lapso temporal significativo, não foram apontados fatos novos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Tampouco há notícia de descumprimento de medidas cautelares, prática de novos delitos, tentativa de evasão ou qualquer circunstância superveniente que revele a necessidade concreta da segregação cautelar. A pretensão ministerial, tal como deduzida, encontra óbice na ausência de contemporaneidade dos fundamentos invocados. Com efeito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a prisão preventiva demanda demonstração de perigo atual e concreto, não se justificando com base apenas em fatos pretéritos já conhecidos quando da anterior decisão que colocou o investigado em liberdade: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IDADE AVANÇADA QUE, POR SI, NÃO IMPEDE A CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que depende de demonstração da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com motivação concreta e contemporânea (arts. 312 e 315 do CPP; CF, art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX). 2. No caso, a custódia cautelar foi mantida em razão de reiteração de descumprimentos das medidas protetivas e de escalada de violência psicológica, com episódios de aproximação e perseguição à vítima, inclusive em igreja e nas proximidades de sua residência, e ameaça de morte, quadro que evidencia risco atual e concreto à integridade da ofendida. 3. O eventual consentimento da vítima para reaproximação não afasta, por si, a tipicidade do descumprimento de medida protetiva nem invalida a custódia, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para acautelar a ordem pública e proteger a vítima diante da contumácia no descumprimento das determinações judiciais. 5. A idade avançada do agravante, por si, não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, sobretudo em contexto de violência doméstica e reiterado descumprimento de ordens judiciais (CPP, arts. 312 e 313, III). 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 241.178/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) Assim, considerando que a soltura ocorreu há longo período e que, desde então, não sobrevieram elementos novos capazes de alterar substancialmente o quadro fático-processual então analisado, mostra-se incompatível a decretação da custódia cautelar neste momento. Ausentes, portanto, elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da prisão preventiva, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP)
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