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1500126-68.2022.8.26.0595

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Serra Negra - 1ª Vara

    Processo 1500126-68.2022.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RAYLA BEATRIZ AFONSO BATISTA - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia em relação a J.P.R.M., com supedâneo no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, para o fim de ABSOLVÊ-LO de todas as imputações formuladas nestes autos. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR os acusados W.C.R., G.L.S. e R.B.A.B. como incursos nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, do Código Penal, ao cumprimento das seguintes penas privativas de liberdade: W.C.R.: 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no piso; G.L.S: .6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 15 (quinze) dias-multa no piso, e R.B.A.B.:5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto e pagamento 13 (treze) dias-multa no piso. Quanto ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo havido pedido expresso na denúncia (fl. 192) com base na avaliação indireta da coisa espoliada (fl. 183), fixo solidariamente entre os réus condenados Wesley Cabral Roberto, Gabriel Libanori da Silva e Rayla Beatriz Afonso Batista o valor mínimo de indenização à vítima Samuel Moreira Benjamim na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente ao prejuízo patrimonial material incontroverso decorrente do aparelho celular não recuperado. Mantenho a situação prisional cautelar dos corréus Wesley Cabral Roberto e Gabriel Libanori da Silva, porquanto recolhidos por outros processos e subsistentes os requisitos da garantia da ordem pública (artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal). Concedo à acusada Rayla Beatriz Afonso Batista o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu solta durante a marcha processual e foi fixado regime inicial intermediário. Não mais havendo recurso com efeito suspensivo, expeça-se guia de recolhimento provisória. Custas na forma da lei, ressalvada a gratuidade de justiça deferida aos sentenciados. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). P.I.C. - ADV: RENAN DE SOUZA ALMEIDA (OAB 461499/SP), RENAN DE SOUZA ALMEIDA (OAB 461499/SP), RENAN DE SOUZA ALMEIDA (OAB 461499/SP), RENAN DE SOUZA ALMEIDA (OAB 461499/SP)

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