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TJSP · Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Processo 1500105-64.2025.8.26.0247 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto - A.P.S. - Vistos. Segundo apurado, no dia 05 de novembro de 2024, por volta das 4 horas da madrugada, na Rua Antônio Lisboa Alves, nº 229, Vila, nesta cidade de Ilhabela/SP, o representado, em concurso com o coautor João Pedro Oliveira da Silva (maior de idade à época dos fatos), avistou a motocicleta marca/modelo Yamaha/FZ15 Fazer ABS, placa SVT9E69, de propriedade da vítima Jaqueline Siqueira de Jesus Fridrich, estacionada em via pública, e, mediante o emprego de chave falsa ("chave micha"), tentou acioná-la. Não obtendo êxito, os agentes arrastaram o veículo para local diverso e, ao final, abandonaram-no, danificando o miolo da ignição e causando à vítima prejuízo material estimado em R$ 600,00 (seiscentos reais). Instruem a representação o Boletim de Ocorrência nº PG7318-1/2024 (fls. 01/02), as imagens extraídas das câmeras de segurança que registraram o iter criminis (fls. 04/06 e 09/10) e o termo de oitiva informal, no qual o adolescente confessou a autoria do ato infracional perante a autoridade policial (fls. 07). Recebida a representação com fundamento no artigo 182 do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi decretada a internação provisória do adolescente, com fulcro no artigo 108, parágrafo único, e nos artigos 183 e 185, todos da Lei nº 8.069/90, ocasião em que também foram determinadas a expedição de mandado de busca e apreensão e de ofício à Autoridade Policial para instauração de inquérito em relação ao coautor imputável (fls. 42/44). Devidamente citado e cumprida a busca e apreensão, o adolescente apresentou defesa prévia (fls. 131/133), ocasião em que reservou a tese de mérito para momento posterior à instrução, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público. Sobreveio a elaboração, pela equipe técnica multidisciplinar da Fundação CASA, de Relatório de Diagnóstico Polidimensional (fls. 95/100), que, após avaliação nas áreas pedagógica, social, psicológica, de saúde e de segurança, concluiu por sugerir o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto (fls. 98). Foram juntadas certidões de antecedentes infracionais (fls. 107/128), das quais se extrai que o adolescente já figurou em outros procedimentos de apuração de ato infracional por fatos análogos a furto e a lesão corporal, tendo em um deles sido beneficiado com remissão ministerial, homologada judicialmente, sem cumulação de medida (fls. 124). Em 24 de novembro de 2025, realizou-se audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 133/134), com a colheita dos depoimentos da vítima Jaqueline Siqueira de Jesus Fridrich e das testemunhas André Pittioni Scarinci e João Pedro Oliveira da Silva, seguida do interrogatório do adolescente, tudo gravado em sistema audiovisual. Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, tendo o Parquet postulado a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, no que foi acompanhado pela Defesa técnica. Diante disso, foi determinada, desde logo, a liberação imediata do adolescente, com a ressalva de eventual internação decretada em feito diverso (fls. 133/134). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo de apuração de ato infracional, passo à análise do mérito. Da comprovação da materialidade e da autoria A materialidade do ato infracional está satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº PG7318-1/2024 (fls. 01/02) e pelas imagens das câmeras de segurança acostadas aos autos (fls. 04/06 e 09/10), que documentaram, de forma inequívoca, o momento em que o representado e o coautor João Pedro Oliveira da Silva se aproximaram da motocicleta da vítima, arrastaram-na para local diverso e utilizaram de chave falsa na tentativa de acioná-la, sem êxito, evadindo-se do local após danificarem o miolo da ignição. A autoria, por sua vez, restou incontroversa. [ O próprio adolescente confessou o fato ainda em sede policial (fls. 07), confissão corroborada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos em audiência de instrução (fls. 133/134), pelas imagens de videomonitoramento e pela dinâmica dos fatos, narrada de forma harmônica ao longo de toda a instrução processual. A conduta amolda-se, com perfeição, ao tipo do artigo 155, §1º (praticado durante o repouso noturno, por volta das 4 horas), e §4º, incisos III (emprego de chave falsa) e IV (concurso de duas ou mais pessoas), do Código Penal, na forma tentada (artigo 14, inciso II, do Código Penal), porquanto, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes a impossibilidade de acionar o veículo , não se consumou a subtração. Anoto que, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.069/90, "considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal", de modo que a conduta acima descrita, praticada por adolescente, configura ato infracional a ele análogo, apto a ensejar a aplicação de medida socioeducativa, e não de pena, em consonância com a doutrina da proteção integral (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 1º do ECA). Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, impõe-se a procedência da representação ministerial, cumprindo definir a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto. Nos termos do artigo 112, §1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração", devendo a resposta estatal pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, da brevidade e da excepcionalidade da medida mais gravosa (artigo 100, parágrafo único, incisos VI e VII, e artigo 121, caput, do ECA). Muito embora o ato infracional tenha sido praticado mediante concurso de pessoas e com emprego de artifício, circunstâncias que, em tese, o revestem de maior gravidade, não se verifica hipótese autorizadora da internação, nos termos taxativos do artigo 122 do ECA, porquanto o fato não foi cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (inciso I), tampouco há, nestes autos, reiteração no cometimento de infrações graves (inciso II) ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III). É pacífico o entendimento de que a internação, por constituir medida privativa de liberdade, somente se justifica nas hipóteses taxativas do referido dispositivo, interpretação restritiva reiteradamente afirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, para os quais a excepcionalidade e a brevidade hão de nortear a imposição da medida mais gravosa. Nesse contexto, o próprio Ministério Público, titular da pretensão socioeducativa, reconheceu em alegações finais orais (fls. 133/134) ser adequada a resposta estatal em meio aberto, manifestação com a qual concordou a Defesa técnica, postura que se harmoniza com a conclusão do Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela equipe multidisciplinar da Fundação CASA (fls. 95/100), a qual, após acompanhar o adolescente durante o período de internação provisória, sugeriu expressamente seu encaminhamento a medida em meio aberto (fls. 98), tendo destacado sua adaptação satisfatória às normas institucionais, a ausência de sinais de comprometimento psíquico e a disposição para reorganizar sua rotina de vida de forma lícita. De outro lado, o histórico infracional do representado, que já respondeu a outros procedimentos de apuração de ato infracional (fls. 107/128), inclusive com remissão ministerial anteriormente concedida (fls. 124), recomenda a fixação de medida socioeducativa que, a um só tempo, atenda à necessidade de responsabilização e ofereça efetivo acompanhamento técnico apto a interromper o ciclo de reiteração, sem descurar da proporcionalidade em relação à gravidade concreta do fato furto tentado, sem violência ou grave ameaça a pessoa e com prejuízo material de pequena monta. Diante desse quadro, mostra-se adequada e proporcional a aplicação cumulada das medidas de liberdade assistida (artigo 118 do ECA) e de prestação de serviços à comunidade (artigo 117 do ECA), porquanto a primeira propicia acompanhamento, auxílio e orientação ao adolescente por orientador designado, com fiscalização de sua frequência e aproveitamento escolar e de sua inserção no mercado de trabalho (artigo 119 do ECA), ao passo que a segunda reforça o caráter pedagógico-responsabilizante da resposta estatal, sem incorrer na excepcionalidade da privação de liberdade. A cumulação de medidas em meio aberto encontra expresso amparo nos artigos 99 e 112, §1º, do ECA, e é amplamente admitida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente para adolescentes reincidentes cujo quadro dispensa a internação, mas reclama resposta mais estruturada do que a mera advertência. Anoto, por fim, que o fato de o adolescente já contar, atualmente, com 18 (dezoito) anos de idade em nada interfere na apuração do ato infracional, tampouco na aplicação e execução da medida socioeducativa ora fixada, porquanto, à data do fato (05/11/2024), contava com 17 (dezessete) anos, sendo essa a idade a ser considerada para fins de incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 104, parágrafo único, do ECA, podendo a medida ser executada até que o adolescente complete 21 (vinte e um) anos, conforme entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 605/STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 (vinte e um) anos." Nesse mesmo sentido é a lição doutrinária de Válter Kenji Ishida (Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência, Ed. Atlas), para quem a idade relevante para a aplicação das medidas socioeducativas é sempre aquela verificada na data do fato, sendo a maioridade civil ou penal superveniente incapaz de obstar a resposta socioeducativa, sob pena de esvaziamento do caráter pedagógico do sistema protetivo erigido pela Lei nº 8.069/90. No mesmo diapasão, Munir Cury (coord.), em obra coletiva sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, destaca que a natureza pedagógica das medidas em meio aberto é especialmente recomendável a adolescentes em vias de atingir a maioridade, por favorecer sua transição responsável para a vida adulta. No que concerne ao coautor João Pedro Oliveira da Silva, penalmente imputável à época dos fatos, observo que já foi determinada, alhures, a extração de cópias dos autos para instauração de inquérito policial em seu desfavor (fls. 42/44), providência que segue seu curso em feito próprio, não constituindo objeto da presente sentença, restrita à responsabilização do adolescente Ariel Pereira Santos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação oferecida pelo Ministério Público (fls. 36/38) para RECONHECER que o adolescente ARIEL PEREIRA SANTOS praticou o ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 155, §1º e §4º, incisos III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (furto qualificado tentado) e, em consequência, aplico-lhe, cumulativamente, nos termos dos artigos 112, incisos III e IV, 117 e 118, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, as seguintes medidas socioeducativas em meio aberto: a) LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses (artigo 118, §2º, do ECA), podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida a qualquer tempo, ouvidos o orientador, o Ministério Público e a Defesa (artigo 118, §1º, do ECA); b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 3 (três) meses, à razão de 8 (oito) horas semanais, em entidade assistencial, hospital, escola ou programa comunitário a ser designado pela equipe técnica, observado o disposto no artigo 117, parágrafo único, do ECA, vedado o trabalho noturno e o que prejudique a frequência escolar ou a jornada de trabalho lícita do adolescente. Determino, ainda: 1. oficie-se ao serviço municipal de execução de medidas socioeducativas em meio aberto de Ilhabela, com cópia da presente sentença, para fins de designação de orientador e acompanhamento da execução das medidas ora fixadas, nos termos dos artigos 90, inciso IV, e 118, §1º, do ECA, e da Lei nº 12.594/2012 (SINASE); 3. intimem-se o adolescente e seus genitores/responsável legal do teor desta sentença, cientificando-os das consequências do descumprimento das medidas ora impostas, inclusive quanto à possibilidade de regressão a medida mais gravosa (artigo 122, inciso III, do ECA); 4. ciência ao Ministério Público e à Defesa; 5. certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se cópias da presente sentença ao órgão executor das medidas em meio aberto, prosseguindo-se o acompanhamento da execução em autos apartados, nos termos da Lei nº 12.594/2012, arquivando-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CAMILY RAÍSSA MOISÉS (OAB 523982/SP)
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