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1500072-83.2025.8.26.0244

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Iguape - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1500072-83.2025.8.26.0244 - Termo Circunstanciado - Ameaça - JOÃO CARLOS RAMOS BRAZ COLLAÇO - Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em face de JOÃO CARLOS RAMOS BRAZ COLLAÇO, denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 150, caput, e 147, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. No curso da instrução, a defesa requereu a obtenção de documentação médica relativa ao acompanhamento do acusado junto ao CAPS, providência deferida por este Juízo na audiência realizada em 27 de agosto de 2025. Após as diligências determinadas, foram acostados aos autos relatórios e documentos relativos ao acompanhamento de saúde mental do denunciado, sobrevindo manifestação defensiva às fls. 170/173, na qual se sustenta sua inimputabilidade penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, à fl. 176, diante do teor da documentação médica de fls. 165/167 e da dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, requereu a instauração do incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 149, caput, do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juízo determinará sua submissão a exame médico-legal. No caso concreto, estão presentes elementos objetivos suficientes a instaurar dúvida juridicamente relevante acerca da higidez mental do acusado. Com efeito, já na fase investigativa, ao ser ouvido perante a autoridade policial, JOÃO CARLOS declarou que, após período de uso excessivo de drogas e encarceramento, passou a apresentar problemas psicológicos e episódios de alteração comportamental, relatando, especificamente quanto ao contexto dos fatos, que passou a ouvir vozes e a sentir-se perseguido, afirmando, ainda, fazer uso de medicamentos controlados e possuir histórico de problemas psiquiátricos. A documentação posteriormente obtida junto à rede de saúde mental reforça a necessidade de apuração técnica específica acerca da condição psíquica do acusado, havendo referência, nos documentos trazidos aos autos, a acompanhamento psiquiátrico prolongado, diagnóstico de esquizofrenia e transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de substâncias psicoativas e álcool. Tais elementos não autorizam, por si sós, conclusão antecipada acerca da inimputabilidade penal, especialmente porque a questão juridicamente relevante consiste em verificar se, ao tempo da ação, o acusado era, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou se possuía capacidade apenas parcialmente reduzida. Justamente por isso, mostra-se necessária a realização do exame médico-legal previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, instrumento processual adequado à elucidação da matéria, não sendo suficiente, para esse específico fim, a mera existência de relatórios produzidos no âmbito do acompanhamento assistencial do acusado. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento ministerial de fl. 176 e DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de JOÃO CARLOS RAMOS BRAZ COLLAÇO, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Proceda a serventia à formação do incidente em apartado, trasladando-se as peças necessárias, especialmente a denúncia, o termo de declarações do acusado de fl. 8, o termo da audiência de fl. 118, a documentação médica e multiprofissional de fls. 153/158 e 164/167, a manifestação defensiva de fls. 171/173, a manifestação ministerial de fl. 176 e a presente decisão. Suspendo o curso da ação penal, ressalvada a realização de diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, até a conclusão do exame. Submeta-se o acusado a exame médico-legal de insanidade mental, encaminhando-se o incidente ao órgão pericial competente, acompanhado das peças pertinentes e da documentação médica existente nos autos. Deverão os peritos esclarecer, especialmente: a) se o acusado é portador de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado e, em caso positivo, qual o diagnóstico; b) se a enfermidade ou condição constatada já estava presente ao tempo dos fatos objeto destes autos; c) se, ao tempo da ação, em razão de eventual doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; d) caso não fosse inteiramente incapaz, se sua capacidade de entendimento ou autodeterminação encontrava-se reduzida e em que grau; e) se o uso de álcool ou outras substâncias psicoativas possui relação com o quadro constatado e qual sua repercussão, se houver, sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos; e f) demais esclarecimentos técnicos reputados pertinentes à avaliação da integridade mental do acusado. Faculto ao Ministério Público e à defesa a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, se cabível, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que o acusado já se encontra assistido por defensor regularmente constituído/nomeado nos autos, fica este, para os fins do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, incumbido de acompanhar sua defesa durante o processamento do incidente, sem prejuízo de ulterior deliberação caso sobrevenha circunstância que imponha a nomeação de curador distinto. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista sucessiva ao Ministério Público e à defesa e, após, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. - ADV: LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP)

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