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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 1500063-57.2025.8.26.0233/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Ibaté - Embargte: J. H. R. P. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. H. R. P. contra v. Acórdão de fls. 414/435 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo para manter a condenação do embargante à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 290 (duzentos e noventa) dias-multa, porque incurso nas sanções do artigo 33 §4º, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11343/06. Pretende o embargante a exclusão das fls. 414/435, a fim de corrigir o erro material, por se tratar de folhas estranhas ao v. acordão proferido. Assim, inconformado, o embargante requer a modificação do julgado para sanar o erro material apontado. É O RELATÓRIO. Razão assiste a d. Defesa. Compulsando os autos principais, verifica-se que, por equívoco material, constou, do texto final do v. acordão proferido, folhas que não dizem respeito a estes autos, pleiteando, a defesa, que sejam tornadas sem efeito. Especificamente quanto ao vício apontado pela nobre defesa, forçoso reconhecer que assiste-lhe razão, sendo necessária a correção do erro material apontado. Contudo, ante a sistemática do sistema informatizado deste E. Tribunal, após a assinatura de qualquer documento não é possível a exclusão de apenas algumas páginas do documento, acarretando a necessidade de exclusão in totum do v. acordão proferido para a inserção de novo documento devidamente corrigido. Ante o exposto, determino a regularização dos autos, para correção de erro material, tornando sem efeito o v. acordão proferido para reinserção de novo documento com a exclusão das páginas 429/435, nos termos acima expostos. Providencie-se o necessário. Após, intime-se novamente a defesa do v. Acórdão proferido. São Paulo, 8 de setembro de 2026. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Mauricio Costa (OAB: 280964/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar
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