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TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho
Agravo de Instrumento nº 1419052-79.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Ebes Sistemas de Energia S.a. Advogado: Diogo Squeff Fries (OAB: 69876/RS) Advogado: Guilherme dos Santos Moreira (OAB: 123512/RS) Agravado: Cid Humberto Leal Junior Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Em contraminuta, o agravado suscitou preliminar de intempestividade do recurso, ao argumento de que a decisão agravada seria, em parte, meramente reiterativa de pronunciamento anterior. Considerando que a matéria poderá repercutir no conhecimento do agravo de instrumento, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar arguida, nos termos dos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intime-se.
TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho
Agravo de Instrumento nº 1419052-79.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Ebes Sistemas de Energia S.a. Advogado: Diogo Squeff Fries (OAB: 69876/RS) Advogado: Guilherme dos Santos Moreira (OAB: 123512/RS) Agravado: Cid Humberto Leal Junior Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Ante o exposto, recebo o agravo de instrumento e defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, para o único fim de suspender, até o julgamento do recurso, a exigibilidade do depósito dos honorários periciais fixados na decisão agravada, bem como as consequências processuais decorrentes de seu não recolhimento (preclusão da prova pericial e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo agravado); no mais, quanto ao pedido de afastamento da inversão do ônus da prova, indefiro o efeito suspensivo, sem prejuízo do exame da matéria por ocasião do julgamento colegiado do mérito do recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se.
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