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1416352-04.2024.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1416352-04.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: C. C. LTDA Advogado: Wander Cássio Barreto e Silva (OAB: 108040/MG) Embargada: I. A. M. M. Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. TEMA REPETITIVO 1.137, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento de medidas executivas atípicas, por entender que ainda não estavam esgotados os meios executivos típicos para satisfação do crédito. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que as diligências executivas ordinárias já se mostraram infrutíferas e que haveria elementos suficientes para autorizar a adoção das medidas coercitivas postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022m do Código de Processo Civil, ou se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que as medidas executivas atípicas possuem natureza subsidiária e excepcional, exigindo demonstração concreta da insuficiência dos meios executivos típicos, observados os critérios da necessidade, proporcionalidade, adequação e fundamentação específica, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.137. Restou consignado que permaneciam em andamento diligências executivas aptas à localização de patrimônio da executada, especialmente consulta requerida por meio do sistema SNIPER, circunstância incompatível, naquele momento processual, com a adoção das medidas coercitivas atípicas pleiteadas. A mera reiteração de diligências infrutíferas ou a alegação de suposta alienação patrimonial, desacompanhadas de demonstração inequívoca de ocultação deliberada de bens e da efetiva inutilidade dos meios executivos ordinários, não autorizam, por si sós, a mitigação de direitos fundamentais mediante a imposição de medidas executivas atípicas. O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia com motivação adequada. As alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com a solução adotada, pretendendo rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A adoção de medidas executivas atípicas possui caráter subsidiário e excepcional, exigindo demonstração concreta da insuficiência dos meios executivos típicos, bem como observância dos critérios da necessidade, proporcionalidade, adequação e fundamentação específica, sendo incabível sua imposição enquanto permanecerem em curso diligências executivas ordinárias potencialmente eficazes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.137. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

  2. Intimação

    TJMS · Departamento de Apoio às Sessões · Edital de julgamento

    PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 10/09/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 17/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 189 - Nº: 1416352-04.2024.8.12.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível Origem : Três Lagoas / 3ª Vara Cível Ação Originária : 0007799-41.2011.8.12.0021 / Cumprimento de sentença Embargante : C. C. LTDA Advogado : Wander Cássio Barreto e Silva (OAB: 108040/MG) Embargada : I. A. M. M. Advogado : Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Advogado : André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS) Relator : Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator : Anderson Royer

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