Publicações do processo

1413547-10.2026.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1413547-10.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Claudia de Oliveira Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Agravado: João de Souza e Silva Advogado: Fabrina Palhares Abrantes (OAB: 25948B/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. SÚMULA 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DA RENDA LOCATÍCIA À SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DA DEVEDORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade por meio da qual a executada buscava o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 1.793, sustentando tratar-se de único bem imóvel de sua propriedade, locado a terceiros, cuja renda seria destinada à sua subsistência e moradia, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado faz jus à proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, na hipótese prevista pela Súmula 486 do STJ, mediante a comprovação de que a renda obtida com sua locação é efetivamente destinada à subsistência ou à moradia da devedora e de sua família. III. Razões de decidir 3. A proteção excepcional prevista na Súmula 486 do STJ exige demonstração concreta de que a renda oriunda da locação do único imóvel residencial é revertida à subsistência ou à moradia da família, não sendo suficiente a mera alegação dessa circunstância. 4. Embora a agravante tenha juntado certidão de único bem, matrícula do imóvel, contrato de administração imobiliária e contrato de locação, não apresentou elementos aptos a comprovar o efetivo recebimento dos valores locatícios nem a sua utilização para custeio de moradia ou manutenção própria, tais como extratos bancários, declarações fiscais ou comprovantes de pagamento de aluguel. 5. A diligência realizada pelo oficial de justiça constatou que o imóvel encontrava-se desocupado, circunstância que, somada à ausência de prova da imprescindibilidade da renda locatícia e à alteração das versões apresentadas pela devedora acerca da destinação do imóvel, afasta, no caso concreto, o reconhecimento da impenhorabilidade. 6. Inexistente demonstração dos requisitos necessários à incidência da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ, subsiste a validade da penhora determinada no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 486 do STJ depende da comprovação efetiva de que a renda obtida com a locação do único imóvel residencial do devedor é destinada à sua subsistência ou moradia familiar. 2. A mera apresentação de contrato de locação e de prova da propriedade do imóvel não supre o ônus de demonstrar a efetiva destinação da renda locatícia para fins de subsistência ou moradia. 3. Ausente prova suficiente da imprescindibilidade da renda de aluguel, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, 4º e 5º; Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015 e 870. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  2. Intimação

    TJMS · Departamento de Apoio às Sessões · Edital de julgamento

    PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 03/09/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 22 - Nº: 1413547-10.2026.8.12.0000 - Agravo de Instrumento Origem : Paranaíba / 1ª Vara Cível Ação Originária : 0800333-20.2021.8.12.0018 / Cumprimento de sentença Agravante : Claudia de Oliveira Advogado : Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Agravado : João de Souza e Silva Advogado : Fabrina Palhares Abrantes (OAB: 25948B/MS) Relator : Des. Alexandre Raslan Juiz Prolator : Nária Cassiana Silva Barros

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.