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1412433-36.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1412433-36.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Marta Martins de Albuquerque Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Agravado: Liuti Jr Advogados Associados S/s Advogado: Claudemir Liuti Júnior (OAB: 10636/MS) Advogado: Ernan Takayama Silva (OAB: 18301/MS) Advogado: Hevancley Ricardo da Silva (OAB: 18336/MS) Advogado: João Luiz Rosa Marques (OAB: 10907/MS) Interessado: Transrest Transporte e Limpeza Ltda - Me Interessado: Daniel Martins de Albuquerque Interessada: Marta Martins de Albuquerque Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Interessado: Maurício Correa Garcia Júnior Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Interessada: Marilene Moraes Coimbra Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Interessado: Carlos Alberto Moraes Coimbra Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Interessado: Albino Coimbra Neto Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Interessado: Daniela de Sousa Franco Coimbra Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. MENOR ONEROSIDADE E SUFICIÊNCIA DA PENHORA. IMÓVEIS AUTÔNOMOS. ALIENAÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS MATRÍCULAS QUANDO UMA BASTA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXCESSO CONFIGURADO. FRAÇÃO SOB CONTROVÉRSIA DOMINIAL. INADEQUAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, sobrestou a alienação da matrícula n. 24.099 (controvérsia dominial) e autorizou o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre as matrículas n. 24.100 e 24.102, cuja alienação anterior fora declarada ineficaz por fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se a manutenção simultânea, em hasta pública, das matrículas n. 24.100 e 24.102 observa os limites do art. 831 e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), quando um único dos imóveis é suficiente à satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A ineficácia decorrente da fraude à execução mantém os bens sujeitos à execução, inexistindo ordem legal de prévia excussão de outros bens da devedora. 2. A fração remanescente da matrícula n. 24.099 não constitui meio executivo igualmente eficaz, pois sua individualização depende da solução de controvérsia dominial pendente em outro juízo, o que compromete a segurança jurídica da alienação. 3. O comando do art. 831 do CPC opera entre matrículas autônomas e independentes; a indivisibilidade cinge-se ao interior de cada imóvel. 4. Sendo a matrícula n. 24.100, avaliada em R$ 3.765.019,30, suficiente, por si só, à satisfação do débito de R$ 1.456.586,73 e do crédito hipotecário preferencial, a manutenção concomitante da matrícula n. 24.102 (R$ 18.059.366,85) configura constrição em extensão superior à necessária. 5. A proteção do art. 831 do CPC projeta-se sobre a fase de alienação, impondo-se a expropriação sucessiva, e não simultânea, dos bens autônomos. IV. DISPOSITIVO. Recurso parcialmente provido, em menor extensão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento em menor extensão, nos termos do voto do Des. João Maria Lós, vencido em parte o Relator.

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