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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1412126-82.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: 09.375.740/0001-87, registrado civilmente como Claudia Roberta Antunes de Souza Fruchella Advogado: Felipe Mesquita do Couto Daher (OAB: 31146/DF) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO à BASE DE CANNABIS NÃO INCORPORADO AO SUS. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.161/STF. CC 212.346/STJ. TEMA 06 E 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA E SEGURANÇA COM BASE EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS NO SUS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DA CONITEC. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto por Claudia Roberta Antunes de Souza Fruchella contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento contínuo dos medicamentos USA Hemp CBD Full Spectrum Oil 6000 mg/60 ml, USA Hemp Pain Gel 13.750 mg/150 ml e USA Hemp CBG Gummies 250 mg, todos à base de cannabis, com autorização excepcional de importação pela ANVISA (RDC 660/2022). A Agravante é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Insônia Crônica Severa (CID-10 G47.0), tendo utilizado tratamentos do SUS (Depakene, Risperidona, Carbonato de Lítio, Fluoxetina) sem controle satisfatório dos sintomas. O juízo de origem indeferiu a tutela com base nos pareceres do NAT e NatJus, que apontaram ausência de evidências científicas de alto nível. O Agravado, em contrarrazões, arguiu preliminar de incompetência da Justiça Estadual e pugnou pelo desprovimento do recurso. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de fornecimento de produto derivado de cannabis que possui autorização excepcional de importação pela ANVISA, mas não registro sanitário pleno; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos dos Temas 06 e 1234 do STF para a concessão de tutela de urgência determinando o fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS. Razões de decidir: 3. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual é rejeitada. Os produtos pleiteados possuem autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA (RDC 660/2022), circunstância que os insere na exceção prevista no Tema 1.161/STF, que admite o fornecimento pelo Estado de medicamento sem registro sanitário tradicional quando autorizada sua importação pela agência reguladora. O STJ, no CC 212.346 (1ª Seção, 05/03/2026), firmou que a autorização sanitária se equipara ao registro para fins de competência. O valor anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos, critério objetivo do Tema 1.234/STF. 4. A Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com fundamento na medicina baseada em evidências científicas de alto nível, a segurança e a eficácia dos medicamentos pleiteados, conforme exigido pelos itens 4.3 e 4.4 do Tema 1.234/STF. Os pareceres do NAT e NatJus indicam que apenas os estudos Pretzch et al. e Aran et al. correspondem a ensaios clínicos randomizados, ambos com limitações metodológicas, não havendo evidências robustas que comprovem a eficácia clínica e a segurança do uso de canabidiol em longo prazo para os quadros clínicos apresentados. 5. As RDCs 1.012 a 1.015/2026 da ANVISA, ao instituírem o Sistema Progressivo de Evidências no âmbito da regulação sanitária e administrativa, não alteram os requisitos fixados pelo STF nos Temas 06 e 1.234 para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, que continuam a exigir evidências científicas de alto nível. 6. O parecer do NATJus aponta a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no SUS, não tendo a Agravante demonstrado o esgotamento de todas as opções disponíveis. Tampouco restou demonstrada a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, nem pedido de incorporação ou mora em sua apreciação. 7. O parecer do NATJus indica a inexistência de risco iminente à vida, e o laudo médico, embora descreva risco de regressão clínica, não comprova situação de urgência/emergência com risco de dano irreparável imediato a justificar a tutela de urgência. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 6º, 103-A, 109, I, 196 e 198; CPC/2015, arts. 300, 311, 373, I, 489, §1º, V e VI, 927, I e III, 1.019, I e II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Lei nº 9.782/1999, art. 8º; RDC ANVISA nº 660/2022; RDC ANVISA nº 1.015/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06 (RE 566.471); STF, Tema 1.234 (RE 1.366.243); STF, Tema 1.161 (RE 1.165.959); STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmula Vinculante nº 61; STJ, CC 212.346, 1ª Seção, j. 05/03/2026; TJMS, AI 1419175-14.2025.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 24/03/2026; TJMS, AI 1400101-71.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 26/02/2025; TJMS, ED 2000913-64.2025.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 29/06/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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