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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 242357/MS (2026/0283754-2) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:ADIMILSON SOARES DA SILVA ADVOGADO:MANOEL ANTONIO QUELHO - MS019547 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ADIMILSON SOARES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1411498-93.2026.8.12.0000). Consta dos autos que, em 21/3/2026, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147-A, § 1º, II, e 147, § 1º, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 232/233): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIA REPRESENTAÇÃO POLICIAL E MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de perseguição, lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no qual se pretende a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sob as alegações de ausência dos requisitos autorizadores, decretação de ofício, desproporcionalidade, excesso de prazo e prejuízos pessoais e familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se podem ser novamente examinadas, em habeas corpus, teses já rejeitadas em impetração anterior, sem a apresentação de fato novo; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada de ofício; (iii) determinar se a duração da custódia cautelar configura excesso de prazo; e (iv) verificar se alegações relativas à fragilidade dos elementos investigativos e à autenticidade de conversas extraídas de aplicativo de mensagens podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera reiteração de teses já definitivamente apreciadas pela Corte, sem indicação de fato novo apto a modificar o entendimento anterior, impede o conhecimento do habeas corpus nesse ponto, sob pena de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal ou instrumento de renovação indefinida de pretensões rejeitadas. 4. A representação da autoridade policial, acompanhada de manifestação favorável do Ministério Público, caracteriza prévia provocação dos legitimados e afasta a alegação de que o magistrado decretou a prisão preventiva de ofício. 5. A configuração do excesso de prazo não resulta de cálculo meramente aritmético, mas depende da análise das particularidades do caso concreto e da razoabilidade da duração do processo. 6. A tramitação regular da ação penal, sem paralisação injustificada ou desídia do aparelho judiciário, e a designação de audiência de instrução afastam o constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. O exame da fragilidade dos elementos informativos produzidos na investigação e da autenticidade de conversas extraídas de aplicativo de mensagens exige aprofundada incursão no acervo probatório, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos, sem elementos concretos do periculum libertatis, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que não há contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão, por se tratar de fatos pretéritos, ocorridos há 11 (onze) meses, sem urgência atual. Afirma haver excesso de prazo, em razão da manutenção da prisão por 78 (setenta e oito) dias, com desproporcionalidade em face da pena em abstrato e violação ao princípio da homogeneidade, pois o regime de cumprimento de eventual condenação seria menos gravoso do que o encarado na medida extrema. Assere ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do recorrente. Destaca, como fato novo, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, por ser o recorrente o único responsável pelos cuidados da filha, com 2 anos de idade. Pontua, ainda, que a representação policial induziu o juízo em erro e que não há auto de constatação ou elementos que corroborem os prints de mensagens, havendo fragilidade dos elementos informativos utilizados. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, mediante a aplicação de medidas alternativas. Liminar indeferida (e-STJ fls. 278/279). O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso (e-STJ fls. 369/370). É o relatório. Decido. Consoante o parecer ministerial (e-STJ fl. 370, grifo nosso): em consulta à movimentação dos autos da Ação Penal nº 0907391-60.2026.8.12.0001, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente em razão do deferimento parcial do pedido de liminar nos autos do HC originário nº 1418917-67.2026.8.12.0000, em que o Desembargador Relator substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a prisão cautelar imposta ao recorrente. Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RCD no RHC 242357/MS (2026/0283754-2) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) REQUERENTE:ADIMILSON SOARES DA SILVA ADVOGADO:MANOEL ANTONIO QUELHO - MS019547 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela defesa de ADIMILSON SOARES DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 278/279, na qual foi indeferido o pleito emergencial. Em suas razões, reitera o excesso de prazo da prisão cautelar, visto que o requerente "encontra-se preso preventivamente desde 09 DE ABRIL DE 2026 em estabelecimento de regime fechado, pela suposta prática dos crimes de ameaça, no Código Penal, Art. 141, com pena de detenção cuja pena não ultrapassa 1 ano" (e-STJ fl. 304). Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma que, "[e]m caso de condenação, a pena provável será fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP) ou, no máximo, semiaberto. Jamais fechado" (e-STJ fl. 304). Diante disso, requer (e-STJ fl. 307): a) A imediata apreciação do pedido liminar, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP, especialmente monitoração eletrônica, art. 319, IX), reconhecendo-se a violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade (art. 282, II, CPP), e a impossibilidade de a custódia cautelar ser mais severa que a futura pena; b) Caso Vossa Excelência entenda que a liminar já foi indeferida ou que não cabe reanálise, requer a inclusão do feito em pauta na sessão mais próxima possível, diante da natureza urgentíssima e do risco de perecimento do direito, nos termos do art. 5º, LXXVIII, CF/88; c) A intimação pessoal do Impetrante para a sessão de julgamento, conforme art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Por meio da TUTPRV n. 00818562/2026 (e-STJ fls. 313/320), a defesa informa que a medida constritiva foi mantida, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, realizada em 13/8/2026. Reitera que o requerente, denunciado apenas pelo crime de ameaça, possui condições pessoais favoráveis, mas, em uma possível condenação, o regime imposto será o aberto ou, no máximo o intermediário, ainda com possibilidade de aplicação de pena restritiva de direitos. Ressalta que ele encontra-se custodiado há 126 dias e acrescenta a ausência de revisão nonagesimal da custódia, consoante o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Pleiteia a revogação da custódia, com a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. É o relatório. Decido. A despeito do esforço da diligente defesa, o pedido liminar confunde-se com o mérito e, para sua concessão, faz-se necessária a detida análise dos documentos acostados aos autos, razão pela qual não vislumbro, ao menos por ora, com a clarividência necessária para o acatamento do pleito emergencial, a plausibilidade do direito vindicado. Ademais, as informações de primeiro grau já aportaram aos autos (e-STJ fls. 282/285 e 286/299), e a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em parecer se mostra imperiosa para que as teses estejam aptas para julgamento de mérito. À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da liminar. Determino que se encaminhem os autos ao Ministério Público Federal para que forneça, com a máxima urgência, o parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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