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TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho
Recurso Especial nº 1406825-57.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: R. de O. C. Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: C. J. de A. Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Interessado: W. W. M. M. Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Interessado: H. A. da C. DPGE - 1ª Inst.: Claudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 407267/DP) Nesse passo, considerando as circunstância acima descritas e diante da insuficiência de prova da hipossuficiência financeira alegada, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o requerimento de diferimento do recolhimento do preparo recursal. Intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, CPC). Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade. I.C.
TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho
Recurso Especial nº 1406825-57.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: R. de O. C. Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: C. J. de A. Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Interessado: W. W. M. M. Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Interessado: H. A. da C. DPGE - 1ª Inst.: Claudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 407267/DP) Embora a parte recorrente tenha pleiteado a concessão da gratuidade judiciária (f. 1), não apresentou prova que sustente seu requerimento. Nesse cenário, em observância aos dispositivos do CPC, especificamenteoart. 99, § 2º, concede-se a oportunidade ao recorrente de comprovar opreenchimentodos pressupostos legais para a concessão da benesse. Assinala-se que o recorrente deve apresentar documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custear as despesas processuais. Em razão do exposto, determina-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. Às providências.
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