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TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho
Recurso Especial nº 1401021-11.2026.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos da Rocha Pontes Advogado: Wagner Leandro Assunção Toledo (OAB: 242008/SP) Advogado: Izabel Cristina Gonçalves Silva May (OAB: 32872/BA) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Interessado: Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva Ante o exposto, indefere-se o requerimento de concessão de efeito suspensivo e, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso especial interposto por Carlos da Rocha Pontes. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
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