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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1255500-09.1996.5.09.0004 AUTOR: FABIANO DE SOUZA RÉU: VIGILANCIA ESPECIALIZADA PINHEIRINHO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): VILSON LUIZ DIAS Fica a parte, por seus advogados, INTIMADA da seguinte decisão de #id:25d6daf: (...) Ante o exposto, INDEFIRO a manutenção da penhora e DEFIRO o imediato desbloqueio dos valores oriundos do SISBAJUD. CUMPRA-SE esta decisão independentemente do trânsito em julgado, visto tratar-se de penhora de salário, que por seu trato sucessivo poderão ser alcançados por futuras penhoras, caso o Autor logre êxito em eventual recurso contra esta decisão. INTIMEM-SE as partes interessadas. CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. DANIELLE KARAM PUCCI DE SOUZA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - VILSON LUIZ DIAS
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1255500-09.1996.5.09.0004 AUTOR: FABIANO DE SOUZA RÉU: VIGILANCIA ESPECIALIZADA PINHEIRINHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25d6daf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. DANIELLE KARAM PUCCI DE SOUZA LIMA Servidor DECISÃO Realizado o convênio SISBAJUD, houve o bloqueio judicial de valores do executado VILSON LUIZ DIAS, que alega tratar-se de valor oriundo de salário. A parte autora requer a manutenção da penhora. O art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade dos "[...] vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; O §2º do mesmo dispositivo legal excepciona a impenhorabilidade acima descrita às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor (Tema 75 do TST). Inclusive, a Seção Especializada do TRT 9ª Região revisou o teor da OJ EX SE - 36 sobre o tema, vejamos: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025) Da análise dos documentos, verifica-se que o réu VILSON LUIZ DIAS, aufere remuneração líquida (após os descontos legais) de R$ 1.446,97,, quantia inferior ao salário mínimo vigente em 2026 que é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). Conforme explanado acima, apesar da evolução jurisprudencial sobre a penhora salarial, especialmente no âmbito do Tema 75 do TST, permanece como requisito objetivo para sua admissibilidade a preservação de, no mínimo, um salário mínimo mensal ao devedor, em respeito à sua dignidade e subsistência, o que não seria possível no caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO a manutenção da penhora e DEFIRO o imediato desbloqueio dos valores oriundos do SISBAJUD. CUMPRA-SE esta decisão independentemente do trânsito em julgado, visto tratar-se de penhora de salário, que por seu trato sucessivo poderão ser alcançados por futuras penhoras, caso o Autor logre êxito em eventual recurso contra esta decisão. INTIMEM-SE as partes interessadas. CURITIBA/PR, 12 de setembro de 2026. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE SOUZA
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