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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 1186137-79.2004.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO CPF: 25.118.712/0001-30 RÉU: SABRINA ALVES DOS SANTOS CPF: 052.281.346-11 DESPACHO Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a alteração temporária ou definitiva do endereço não tenha sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência no endereço anteriormente informado. De igual modo, o art. 77, inciso VII, do CPC impõe às partes, aos procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo o dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se posicionou no sentido de que, não havendo comunicação prévia da alteração do endereço, reputa-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da intimação do executado no cumprimento de sentença. Os agravantes sustentam a validade da intimação realizada por carta com aviso de recebimento entregue no endereço constante dos autos, embora assinada por terceiro, e requerem a preservação dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação do executado, realizada por carta com aviso de recebimento entregue no endereço constante dos autos e recebida por terceiro, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença foi instaurado dentro de um ano do trânsito em julgado, sendo cabível a intimação do devedor por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 4. O endereço utilizado para a intimação corresponde ao endereço residencial do executado, por ter sido o mesmo local da citação na fase de conhecimento, do cumprimento de mandado de remoção de veículo e daquele posteriormente informado pelo próprio executado ao juízo. 5. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, inexistindo comunicação de alteração de endereço. 6. O simples fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro não invalida a intimação quando a correspondência é entregue no endereço correto do executado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a intimação do executado no cumprimento de sentença realizada por carta com aviso de recebimento entregue no endereço constante dos autos, ainda que o aviso seja assinado por terceiro. 2. A comprovação de que o endereço utilizado corresponde à residência do executado afasta a alegação de nulidade da intimação. 3. Reconhecida a validade da intimação, devem ser mantidos os atos processuais subsequentes praticados no cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 513, §§ 1º, 2º, II, 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.705.939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018, DJe 22.04.2019; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.174960-2/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 12.08.2025, pub. 14.08.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.215281-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) (grifo nosso) No caso em análise, verifico que o mandado de intimação de ID 10699375592 foi encaminhado ao mesmo endereço em que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, conforme ID 4625648032. Assim, não tendo sido comunicada eventual alteração de endereço, reputo válida a intimação realizada, considerando-se a executada devidamente cientificada acerca dos bloqueios efetivados em suas contas. Dessa feita, conforme requerido pelo exequente no ID 10709303528, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados, em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que este possua poderes específicos para tanto. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
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