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TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1170456-46.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: FACE ODONTO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução ajuizada em função de suposto inadimplemento da contraprestação devida em razão da prestação de serviços odontológicos. Analisando detidamente os autos, no entanto, verifico que o Juízo desta Comarca é incompetente para o julgamento da presente demanda. Registre-se, de início, que, no instrumento contratual celebrado entre as partes elas elegeram o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG (evento 1, DOC2). É sabido que, via de regra, na linha da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato” (Súmula 335). Contudo, verifica-se que incide no caso em tela, as normas do Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que há a prestação mercantil de um serviço e as partes exequente e executada estão investidas, respectivamente, na condição de fornecedor e consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Saliento que as normas dispostas no CDC são de ordem pública e de interesse social, consoante o disposto no art. 1º da Lei 8.078/90. Por isso, faz-se necessária a observância da competência do foro do domicílio do consumidor para o processamento da ação, em consonância com a princípio da facilitação da defesa do consumidor disposto no art.6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, observo ter sido indicado nos autos que a parte executada reside na Comarca de Contagem/MG. Assim, é este o foro do consumidor. Diante de tudo o que explanado, entendo ser este Juízo territorialmente incompetente para conhecer e julgar a lide posta nestes autos. Pontuo que em se tratando dos Juizados Especiais, é legal o reconhecimento da incompetência territorial de ofício. Nesse sentido, inclusive, o Enunciado 89 do FONAJE, que dispõe que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Por fim, em que pese a possibilidade de declínio de competência pelo CPC, ressalto que o Código de Processo Civil só se aplica aos processos do Juizado de forma subsidiária (Enunciado nº 161 do FONAJE), e, para a situação em análise, há norma expressa na Lei 9.099/95 determinando a extinção, e não a remessa (art. 51, inciso II). Com tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, de acordo com o art.55 da Lei 9.099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CI.1/4
TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte · Outros
Processo 1170456-46.2026.8.13.0024 distribuido para 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte na data de 10/09/2026.
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