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TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1167652-08.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ATHOS RODRIGO LINO DE SOUZA ADVOGADO(A): ADMILSON LINO DE SOUZA FILHO (OAB MG168403) DECISÃO O autor ajuizou demanda com o fim de obter provimento de mérito que reconheça seu direito à declaração de nulidade da cláusula 4.6 do edital de leilão, bem como a obrigação definitiva de baixa do gravame. Pediu, ainda, o pagamento de todos os débitos incidentes sobre o veículo até a data da arrematação (26/07/2026). Pleiteou, por fim, indenização pelos danos morais sofridos, no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Requereu antecipação de tutela para determinar que o requerido proceda à baixa do gravame existente no veículo, objeto da lide, bem como a quitação de todos os débitos de IPVA, taxas e multas anteriores a 28/07/2026. Pediu, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/MG e ao DETRAN/ES, determinando a transferência da propriedade para o seu nome. Para tanto, alegou risco de dano, bem como juntou os seguintes documentos: tentativa extrajudicial de resolução de conflito, processo de busca e apreensão, print da tela constando o lance vencedor do leilão, dados do veículo, entre outros. Decido. No caso em tela, o autor pretende provimento antecipatório de mérito que pressupõe cognição exauriente e que, portanto, deverá aguardar a conclusão da instrução probatória. Em relação ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MG e ao DETRAN/ES, esclareço que a Juíza não pode deferir medidas em face de terceiros que não integram a presente demanda, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento antecipatório. Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor e a facilidade de produção da prova documental pelo requerido, procedo à inversão do ônus da prova, devendo o requerido apresentar toda documentação relativa à relação jurídica discutida nos presentes autos. Cite-se e intime-se, devendo o requerido juntar contestação até a audiência de conciliação, bem como esclarecer até o referido ato se pretende produzir prova oral, para elaboração racional da pauta de audiências de instrução. P. I.
TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Outros
Processo 1167652-08.2026.8.13.0024 distribuido para 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte na data de 05/09/2026.
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