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TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 1167499-80.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco BMG S/A - Bruno Scotton Feltrin e outros - Antonio Scagnolato - - Caixa Econômica Federal e outros - Vistos. Intime-se BSF Soluções Empresariais Ltda., na pessoa do Sr. Bruno Scotton Feltrin, via DJEN, a cumprir o disposto no artigo 861, caput e incisos, do CPC, no prazo de 15 dias, em relação a penhora das quotas sociais da junto à empresa BSF Soluções Empresariais Ltda, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 774, V, do CPC, aplicando-se a multa de 10% do valor do débito. Intime-se. - ADV: MARCELO CAPOTOSTO VALERIO (OAB 385785/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), MARCELO CAPOTOSTO VALERIO (OAB 385785/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 1167499-80.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco BMG S/A - Bruno Scotton Feltrin e outros - Antonio Scagnolato - - Caixa Econômica Federal e outros - Vistos. Ante o requerimento do exequente, dou por levantadas as penhoras que recaíram sobre os imóveis abaixo descritos, servindo esta decisão como TERMO E MANDADO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA: 25% do imóvel de matrícula n.º 14.252 do 1º CRI de Piracicaba/SP de propriedade de José Maria Scotton; 25% do imóvel de matrícula n.º 28.133 do 1º CRI de Piracicaba/SP de propriedade de José Maria Scotton; 25% do imóvel de matrícula n.º 45.867 do 1º CRI de Piracicaba/SP de propriedade de José Maria Scotton; DIREITOS sobre o imóvel com promessa de venda em favor de Bruno Scotton Feltrin, que corresponde a 50% do imóvel de matrícula n.º 22.753 do 1º CRI de Conchas/SP. Intime-se Caixa Econômica Federal, via DJEN, a prestar as informações requeridas acerca do contrato vinculado ao imóvel de matrícula n.º 109.896 do 1º CRI de Piracicaba/SP, a saber, (a) a situação atual do contrato; (b) o saldo necessário à quitação; (c) o montante total amortizado; (d) a eventual instauração de procedimento de consolidação da propriedade ou alienação extrajudicial; e (e) caso já consolidada a propriedade, a existência de eventual saldo remanescente pertencente ao Sr. Bruno Scotton Feltrin. Observo que tais informações são necessárias à avaliação dos direitos penhorados. Somente após, por econômica processual, será expedida carta precatória de avaliação, por perito judicial, de 25% do imóvel de matrícula n.º 50.961 do 1º CRI de Piracicaba/SP e dos direitos sobre o imóvel de matrícula n.º 109.896 do 1º CRI de Piracicaba/SP. Por fim, intime-se Bruno Scotton Feltrin, via DJEN, a cumprir o disposto no artigo 861,capute incisos, do CPC, no prazo de 15 dias, em relação a penhora das quotas sociais da junto à empresa BSF Soluções Empresariais Ltda, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 774, V, do CPC, aplicando-se a multa de 10% do valor do débito. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCELO CAPOTOSTO VALERIO (OAB 385785/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/SP), MARCELO CAPOTOSTO VALERIO (OAB 385785/SP)
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