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TJMG · 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1166114-89.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARMEM SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA QUINTAO MACHADO (OAB MG106765) ADVOGADO(A): HUGO COSTA QUINTÃO PIRES (OAB MG130122) DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARMEM SILVA em face de MAIKON CARLOS DA MOTA, por meio da qual requer o arresto cautelar de ativos financeiros em nome do réu (pessoa jurídica e física), via SISBAJUD, até o limite de R$ 6.999,99. Narra o requerente que, em 02/09/2026, foi vítima de fraude bancária, mediante a realização de transferência via PIX, não reconhecida, no valor de R$ 6.999,99, para conta mantida pelo requerido junto ao Banco Inter S.A. Afirma que a operação ocorreu no contexto de contato fraudulento mantido com pessoa que se apresentou como gerente de relacionamento do Bradesco, tendo a transferência sido realizada, sem o seu consentimento, durante ligação telefônica mantida com a suposta gerente. Alega que a operação foi imediatamente contestada perante a instituição financeira, mas que, até o momento, não houve confirmação da recuperação ou da indisponibilidade do numerário. Sustenta, ainda, inexistir qualquer relação jurídica entre o condomínio e o beneficiário da transferência. Decido. Certificado o preparo, a vinculação da guia e o rateio das custas. Passo, agora, a analisar o pedido de Tutela de Urgência. A concessão de tutela é ato discricionário do Juiz, que impõe a observância das disposições do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, considerando estarem presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, somando ainda, ser a urgência contemporânea à propositura da ação. A norma inserida no §3º do art. 300 do mesmo Código explicita que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida em hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, verifico que a documentação apresentada demonstra, em primeiro momento, que o representante legal da autora foi contatado por pessoa que se apresentou como gerente de conta do Banco Bradesco e, que ele teria tomado conhecimento de que, enquanto conversava com esta pessoa, foi realizada uma transferência em favor da ré via PIX no valor de R$ 6.999,99, sem o seu consentimento. Também há registro da contestação da operação perante a instituição financeira poucos minutos após sua realização, além de boletim de ocorrência referente à fraude narrada. Ademais, foi narrado que não existe relação jurídica entre o requerente e o destinatário da quantia, inexistindo, em princípio, causa negocial que justifique a transferência do numerário. A probabilidade do direito, portanto, decorre da existência de elementos objetivos que vinculam o valor objeto da fraude à conta de titularidade da requerida, sem que, nesta fase inicial, se identifique causa aparente para o recebimento. Por outro lado, resta evidenciado o perigo de dano, pois a quantia foi transferida via PIX e possui liquidez imediata, circunstância capaz de comprometer a efetividade de eventual futura decisão de restituição. O próprio requerente informa que ainda não houve confirmação da recuperação ou indisponibilidade do numerário pela via administrativa junto à instituição financeira. O arresto que se pretende possui natureza cautelar e conservativa, destinando-se apenas a preservar, até ulterior deliberação, o equivalente econômico do valor que, segundo os elementos disponíveis, foi transferido para conta de sua titularidade. Não se antecipa, portanto, juízo definitivo acerca da responsabilidade do requerido pelo ilícito. Outrosim, observo, ainda, que o requerido está cadastrado como empresário individual, razão pela qual, para fins de efetividade da constrição, mostra-se pertinente que a pesquisa alcance tanto o CPF quanto o CNPJ indicados na inicial, sem que isso implique desconsideração da personalidade jurídica. De todo modo, deverá ser observado limite global de R$ 6.999,99, evitando-se duplicidade ou excesso de constrição. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, para determinar, o arresto de ativos financeiros de titularidade de MAIKON CARLOS DA MOTA, CPF nº 395.278.628-41 e CNPJ nº 68.847.792/0001-78, mediante utilização do SISBAJUD, até o limite global de R$ 6.999,99. Encaminhem-se ao Servidor responsável pela pesquisa junto ao sistema conveniado. Caso seja bloqueado valor, o montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada à este processo, até o desfecho do feito. Cumpra-se a ordem com urgência e antes da citação do requerido, preservando-se o sigilo da medida até sua efetivação. Sendo o caso, com fundamento na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, fica determinado o envio direto de mandados entre comarcas via EPROC, dispensando-se a expedição de carta precatória. Efetivada a constrição, intime-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 306 do CPC. Intime-se o requerente para que, no prazo do art. 308 do CPC, formule o pedido principal, nos próprios autos. Oferecido o pedido principal, o processo deverá retornar concluso para análise e eventual deferimento. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Outros
Processo 1166114-89.2026.8.13.0024 distribuido para 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte na data de 03/09/2026.
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