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1164199-13.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1164199-13.2023.8.26.0100/SP AUTOR: DA TERRINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA (OAB SP380293) ADVOGADO(A): FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB SP350416) RÉU: AFFESJ TRANSPORTE E ARMAZEM LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON LEÃO PIRES (OAB SP465258) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS POLISZEZUK (OAB SP193280) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais ajuizada por DA TERRINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de AFFESJ TRANSPORTE E ARMAZÉM LTDA. (nome fantasia ENZO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.). A autor alega ter contratado os serviços de transporte rodoviário de cargas da ré de janeiro a outubro de 2023, período em que adimpliu pontualmente todas as faturas e Conhecimentos de Transporte Eletrônico, totalizando R$ 3.014.511,25. Após a rescisão, foi surpreendida com a cobrança de R$ 262.440,00 referente a 1.458 taxas de dificuldade de entrega correspondentes a embarques entre junho e setembro de 2023. Alega que não foi comprovada a ocorrência de fatores que justificassem a exigência extraordinária da taxa em cada entrega e que a ré apontou a protesto duplicata mercantil por indicação perante o 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a confirmação da sustação e definitivo cancelamento do protesto, além de indenização por danos morais no importe de R$ 52.895,36. A tutela de urgência foi deferida para sustação dos efeitos do protesto, condicionada à prestação de caução idônea (3.21), providência que foi cumprida pela requerente com o depósito judicial de R$ 264.476,80 (9.29). Citada, a ré ofertou contestação (13.32). Defendeu a higidez da cobrança ao argumento de que a Taxa de Dificuldade de Entrega constava expressamente de proposta assinada e de listagem prévia de destinatários negociada entre as partes, correspondente ao valor fixo de R$ 180,00 por frete, sendo legítimo o saque da duplicata e o apontamento a protesto ante a inadimplência, inexistindo dever de indenizar e postulando a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. Houve réplica (18.47), oportunidade na qual a autora negou poderes de representação aos signatários dos documentos apresentados pela demandada e impugnou a validade da listagem genérica. Instadas à especificação de provas (20.50), a autora requereu o julgamento antecipado (23.53), ao passo que a ré pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da autora e na oitiva de testemunhas (24.54). Sobreveio sentença de parcial procedência (26.55), integrada em sede de embargos de declaração (31.59), julgando antecipadamente o feito. Interposta apelação pela ré, o E. TJSP deu provimento ao recurso para anular a sentença (51.85), reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e determinando a reabertura da instrução processual para que seja oportunizada a dilação probatória vindicada. Com o trânsito em julgado do v. Acórdão (54.89) e o retorno dos autos à origem, foi determinada a remessa ao CEJUSC para tentativa de conciliação (60.91), que resultou infrutífera (94.1). As partes comprovaram o recolhimento integral das respectivas cotas-partes dos honorários devidos ao conciliador judicial (98.2 e 103.2). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares pendentes de enfrentamento. As partes encontram-se regularmente representadas nos autos por patronos constituídos, detêm plena capacidade civil e legitimidade para figurar nos polos da relação jurídica processual, concorrendo o inequívoco interesse de agir. A conciliação resultou inviabilizada no CEJUSC, estando devidamente quitada a remuneração do auxiliar da justiça nomeado para presidir o ato. Assim, declaro saneado o processo. Em cumprimento ao v. Acórdão proferido pelo E. TJSP, deve-se franquear a ampla instrução probatória para elucidar a dinâmica contratual e a legitimidade das cobranças subjacentes ao título cambial levado a protesto. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva pactuação, vigência e alcance das cláusulas contratuais referentes à cobrança de Taxa de Dificuldade de Entrega em valor fixo de R$ 180,00 por frete, apurando-se se houve ajuste prévio, ciência inequívoca e aceite formal ou tácito pela demandante; b) os poderes de representação, mandato aparente ou ratificação de atos negociais praticados pelos prepostos e funcionários da autora (notadamente os Srs. Rogério Del Buoni e Francisco Rodrigo de Almeida Matos) perante a empresa transportadora requerida; c) a existência de disponibilização e validação prévia da "listagem de clientes com incidência de Taxa de Dificuldade de Entrega" entre as equipes de logística das partes litigantes; d) a efetiva ocorrência e comprovação dos fatores geradores de dificuldade logística excepcional nas 1.458 entregas discriminadas pela ré no período de junho a setembro de 2023; e) a existência ou não de causa cambial legítima para a emissão da duplicata mercantil por indicação FAT 8955 e seu respectivo apontamento a protesto extrajudicial; e f) a ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva, reputação mercadológica ou imagem comercial da empresa requerente em decorrência do protesto cambial. Para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção de prova documental. Mantenho a admissão de todos os documentos já encartados aos autos pelas partes até a presente data. Eventual juntada superveniente de documentos novos observará estritamente os pressupostos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora, sob expressa advertência da pena de confissão ficta prevista no artigo 385, § 1º, do CPC, bem como a inquirição de testemunhas tempestivamente arroladas. A relação jurídica existente entre as partes litigantes é de natureza eminentemente empresarial, travada entre sociedades empresárias que atuam no mercado no exercício de suas respectivas atividades econômicas. Não se divisa relação de consumo nem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplica-se a distribuição estática do ônus probatório, preconizada no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na inexistência de contratação válida e eficaz da aplicação automática da Taxa de Dificuldade de Entrega sem a devida comprovação fática, na ausência de poderes de seus prepostos para acordar tarifas adicionais vinculantes, na ilegitimidade do saque do título de crédito e na configuração dos danos morais decorrentes do protesto. Incumbe à ré a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a pactuação e aceite vinculante da listagem de clientes sujeitos à taxa fixa, a teoria da aparência quanto aos interlocutores que negociaram as tabelas, a efetiva prestação dos serviços nos parâmetros remuneratórios estipulados e a ocorrência dos fatores de agravamento operacional que respaldaram a emissão da duplicata. Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas, nos moldes do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, momento após o qual será designada data para a realização da audiência de instrução. Intimem-se.

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