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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
DESPEJO Nº 1158252-67.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FLAVIO DE LIMA XAVIER ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053) DECISÃO Vistos etc., 1- FLÁVIO DE LIMA XAVIER ajuizou a presente Ação de Despejo em face de TALITA NATIELLEN MARQUES LINHARES e outros, qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ter sido celebrado com a parte ré contrato de locação residencial, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Inácio Parreira Neves, nº 115, apto 502, Bairro Havaí, Belo Horizonte, ocasião em que pactuado aluguel mensal, no importe de R$2.150,00. Afirma que a despeito de ter sido contratado seguro fiança locatícia em garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo locatário, esta teria sido cancelada em virtude da inadimplência, cobertura e não ressarcimento, na forma prevista nos termos e condições gerais dos serviços CREDALUGA S/A. Narra que, contudo, não teria o locatário atendido à notificação para regularização e/ou constituição de nova garantia, constituindo-se a infração contratual ensejadora da rescisão do contrato locatício, motivando o ajuizamento da ação. Por tais motivos, requer a concessão de liminar para determinar a desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 59, 1º, VII, da Lei 8.245/91, é permitida a concessão de liminar para desocupação de imóvel, no caso de término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art.40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato. Compulsando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, entendo por ausentes os requisitos previstos pelo inciso VII do §1º do art.59 da referida legislação especial. Senão, vejamos. Prevê o art.40, inciso IV e parágrafo único da Lei 8.245/91, in verbis: “Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) IV - exoneração do fiador; (...) Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)” In casu, da detida análise do contrato de locação escrito firmado entre as partes(evento nº1, doc 4 ), nota-se ter sido efetivamente prevista em sua cláusula décima quinta a garantia locatícia prevista no art.37, III do CPC, qual seja, o seguro de fiança locatícia. Há indícios, também, da ocorrência de exoneração da referida garantia por meio de comunicação realizada pela seguradora contratada(CREDALUGA S/A), na qual esta comunica o inadimplemento das obrigações referentes aos custos envolvidos na prestação da referida garantia locatícia e, por conseguinte, a efetiva exoneração, pela seguradora, das obrigações relativas ao contrato, conforme evento nº 1, doc 8. Observa-se, contudo, que a parte autora não cuidou de trazer aos autos documentos comprobatórios da efetiva notificação específica ao locatário, encaminhada pelo próprio locador, para apresentação de nova garantia locatícia para manter a segurança inaugural do contrato, limitando-se, lado outro, à juntada de comunicações efetivadas exclusivamente pela seguradora, por e-mail. É certo que a efetiva notificação específica pelo locatário, assim como a concessão e término do prazo de 30 dias são indicadas no art. 59, 1º, VII, da Lei 8.245/91 como condições para a concessão da liminar, com espeque no parágrafo único do art.40 da legislação especial. Ademais, no que se refere ao requisito da prestação de caução, pelo locador, no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme §1º do art.59 da Lei 8.245/91, observa-se que esta não efetivada nos autos. In casu, sequer haveria que se falar em sua dispensabilidade, haja vista a expressa exigência prevista na legislação especial, que independe, inclusive, do valor do débito que enseja a propositura da ação de despejo por falta de pagamento(se inferior ou superior ao correspondente a três aluguéis), não havendo que se falar em compensação e/ou utilização de parte do crédito locatício. Por fim, além do não preenchimento dos requisitos supra, tampouco se cogitaria em concessão da liminar à luz dos requisitos para concessão da "tutela de urgência" previstos pelo art.300 do CPC, considerando-se não apenas a existência de legislação especial sobre a matéria, como visto, como ainda o fato de não ser possível vislumbrar caráter de urgência na execução da medida, sobretudo diante da ponderação entre o benefício patrimonial e a finalidade do próprio contrato de locação. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR rogada. 3- Tendo em vista que a lei especial do inquilinato, Lei nº 8.245, de 1991, não prevê a realização da prévia audiência de conciliação a que se refere o Código de Processo Civil de 2015, sendo certo que o rito estabelecido nos artigos 58 e seguintes da referida lei visa a maior celeridade na tramitação dos processos de despejo, tornando, assim, os contratos de locação atrativos para o locador, deixo de designar a audiência estabelecida no artigo 334, do Código de Processo Civil de 2015. 4 – Cite-se o réu, na modalidade requerida, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 5 – Cientifiquem-se, na forma do artigo 59, § 2º da Lei n.: 8.245/91, eventuais sublocatários e ocupantes. 6 – Apresentada contestação, se o réu alegar alguma das matérias elencadas nos arts. 337 ou 373, inciso II, do CPC/2015, intime-se o autor para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 7– Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem se insistem na produção das provas requeridas na inicial e na contestação, hipótese em que deverão justificar a necessidade da sua produção, esclarecendo os fatos que pretendem comprovar com elas, sob pena de indeferimento. P.I.C 1
TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO Nº 1158252-67.2026.8.13.0024/MGRELATOR: MOEMA MIRANDA GONCALVES AUTOR: FLAVIO DE LIMA XAVIER ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 25/08/2026 - Juntada de certidão
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