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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1157984-13.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ISABELLE COLARES ALI GANEM ADVOGADO(A): CÁSSIO AUGUSTO ALI GANEM (OAB MG213194) AUTOR: RAFAEL ASSUNCAO ADVOGADO(A): CÁSSIO AUGUSTO ALI GANEM (OAB MG213194) DECISÃO A parte autora foi intimada para complementar a documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência (evento 11, DOC1). Com efeito, da análise da documentação juntada, verifica-se que um dos autores aufere renda mensal líquida superior a R$ 10.000,00 (evento 1, DOC34), circunstância que, considerada em conjunto com os demais elementos dos autos, não evidencia situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se os autores para efetuarem o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1157984-13.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ISABELLE COLARES ALI GANEM ADVOGADO(A): CÁSSIO AUGUSTO ALI GANEM (OAB MG213194) AUTOR: RAFAEL ASSUNCAO ADVOGADO(A): CÁSSIO AUGUSTO ALI GANEM (OAB MG213194) DESPACHO As partes autoras requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, não consta dos autos documentação que comprove a real impossibilidade do autor RAFAEL ASSUNCAO de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, ônus que lhe compete. Intime-se a parte em questão para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos contábeis que demonstrem sua real situação econômico-financeira, notadamente sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido. Fica a parte, desde já, advertida de que, caso não se manifeste no prazo acima, o pedido de justiça gratuita será indeferido, devendo ser providenciado o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. O não pagamento implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição.
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