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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1157184-82.2026.8.13.0024/MG AUTOR: REBECA DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO(A): CRISTIANO AIALA FERREIRA (OAB MG195624) ADVOGADO(A): THAYSE ARAUJO MALTZ (OAB MG194180) ADVOGADO(A): FELIPE VILELA DA COSTA (OAB MG118895) ADVOGADO(A): JEAN PIERRE NETO GOMES DE AZEVEDO (OAB MG140775) ADVOGADO(A): ISABELA MARIA XAVIER GONÇALVES (OAB MG235372) DECISÃO Vistos etc. A autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do seu nome em órgão de proteção ao crédito, apontamento referente ao ao contrato n. 7Y3P1641004C0683, no valor de R$ 7.940,94. Como se sabe, a tutela satisfativa proferida em cognição sumária é o instrumento processual pelo qual visa assegurar a efetividade do direito material, não sendo incumbido a quem pleiteia o ônus da demora processual. Todavia, imprescindível se faz a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos probatórios constantes dos autos não são idôneos a fazer prova suficiente, ao menos neste momento de juízo perfunctório, da verossimilhança do direito alegado, de modo que se impõe maior profundidade de cognição para a constatação dos fatos para o deslinde, sobretudo no que diz respeito ao negócio jurídico confeccionado, e averiguação do pretenso direito alegado pela parte. A autora nem sequer colacionou aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo bancário. A comunicação da Serasa indica que a solicitação de inscrição foi formulada com base em dívida vencida em 16/07/2026, no valor de R$ 7.940,94, que corresponde ao valor total do contrato de empréstimo. Esse dado, por si só, suscita indagação relevante. É necessário verificar se o contrato celebrado entre as partes contém cláusula de vencimento antecipado da integralidade da dívida em caso de inadimplemento de qualquer parcela, hipótese amplamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento no princípio da autonomia da vontade. O fato de a autora ter quitado a parcela em atraso em 09/08/2026, com o pagamento de R$ 1.076,21, e antecipado a parcela subsequente em 13/08/2026, embora relevante para eventual compensação parcial, não demonstra, de forma inequívoca e neste estágio processual, a irregularidade da negativação. O pagamento de parcela isolada não necessariamente afasta o vencimento antecipado das demais obrigações, caso este tenha sido contratualmente previsto e regularmente exercido pelo credor. A inclusão do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito constitui, em regra, exercício regular do direito do credor. A negativação é mecanismo legítimo de que dispõe o credor para proteger o mercado de crédito e advertir terceiros sobre a situação de inadimplência do devedor, encontrando fundamento no art. 188, I, do Código Civil, que exclui a ilicitude do ato praticado no exercício regular de um direito. Dessarte, sem prejuízo de reapreciação em momento posterior - caso haja alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas -, INDEFIRO a antecipação da tutela. Intimem-se. Quanto ao mais, aguarde-se a realização da audiência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Processo 1157184-82.2026.8.13.0024 distribuido para 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte na data de 23/08/2026.
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