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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1152685-39.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rubens Macedo de Almeida - Vistos. Preliminarmente, à Secretaria para certificação de eventual trânsito em julgado da sentença. A sentença de fls. 96/100 determinou ao DETRAN/SP que excluísse do cadastro do veículo NISSAN/KICKS EXCLUSI CVT, placa EVW1F25, RENAVAM nº 01304209110, chassi nº 94DFCAP15NB131749, as restrições de veículo relacionado para leilão e baixa permanente, inseridas em 18/03/2024, adotando, ainda, as providências necessárias à regularização do licenciamento do bem. Após o trânsito em julgado, o DETRAN/SP informou, às fls. 104/108, a impossibilidade de integral cumprimento da determinação, esclarecendo que a reativação do veículo na Base Índice Nacional - BIN dependia de providência da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN. Em razão disso, este Juízo determinou, às fls. 111/113, a adoção das providências necessárias pela SENATRAN, consignando expressamente que, uma vez regularizado o cadastro do veículo na BIN, o DETRAN/SP deveria dar integral cumprimento à obrigação estabelecida no título judicial. A parte autora, às fls. 126/128, noticia o cumprimento da providência pela SENATRAN, conforme resposta de fls. 121, informando que o veículo foi reativado para a situação de circulação e que as anotações de veículo relacionado para leilão e baixa permanente foram baixadas/excluídas da base de dados, permanecendo apenas a restrição ordinária de alienação fiduciária. Assim, encontra-se superado o impedimento técnico anteriormente informado pelo DETRAN/SP, não havendo, neste momento, óbice decorrente da situação da BIN que impeça a Autarquia de prosseguir no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta pelo título judicial. Dessa forma, intime-se o DETRAN/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove o integral cumprimento da sentença, promovendo, no âmbito de suas atribuições, a exclusão das restrições determinadas no título judicial e adotando as providências necessárias à regularização do licenciamento do veículo, nos termos da decisão de fls. 111/113. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB 298481/SP)
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