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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1151121-41.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: WASHINGTON GERALDO GOMES ADVOGADO(A): GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB MG237623) DECISÃO Vistos, etc.... É cediço que a gratuidade de justiça é benefício que deve ser concedido apenas àqueles que demonstrarem a efetiva carência de recursos, a impossibilidade do custeio das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Por sua vez, a despeito de o §3º do art. 99, do CPC, dispor acerca da presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, entende este Juízo que esta, numa análise sistemática do art. 5º, LXXIV, da CF, não é absoluta, podendo o Magistrado solicitar a apresentação de documentos complementares que atestem os rendimentos mensais aferidos pela parte, bem como indeferir a benesse em caso de verificação de sua capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais (§2º, art. 99, do CPC). Com efeito, o parâmetro objetivo utilizado por esta Magistrada como limite para concessão do benefício da gratuidade judiciária é de 3 (três) salários-mínimos mensais a título de renda pessoal e de 4 (quatro) salários-mínimos quando se tratar de renda familiar, aplicando, aqui, por analogia, as regras pautadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) – Deliberação n.º 25/2015 – senão vejamos: “Art. 1º. Presume-se necessitada, sob o aspecto econômico, toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I – renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos; II – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos.” Registre-se, inclusive, que tal entendimento também vem sendo aplicado pela Instância Superior, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRAÇÃO - PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS - ATENDIMENTO - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. Presume-se necessitada a pessoa natural que aufira renda mensal individual não superior a 3 (três) salários mínimos ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos (Deliberação nº 25/2015, DPMG). Quando demonstrado nos autos que a parte enquadra-se em tais parâmetros adotados pela Defensoria, deve ser deferida a benesse da gratuidade da justiça. Não há falar em deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica que deixar de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.543198-4/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da súmula em 09/06/2021) No presente caso, através da declaração de imposto de renda (Evento 17, doc.2), verifica-se que renda anual da autora é de R$ 173.925,01 (cento e setenta e três mil novecentos e vinte e cinco reais e um centavo), que equivale a uma renda mensal de aproximadamente R$ 14.00,00 (quatorze mil reais) o que, por óbvio, ultrapassa o limite utilizado por este Juízo para fins de concessão da gratuidade judiciária. Logo, INDEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade judiciária. À parte autora para proceder ao recolhimento das custas processuais prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito (LB)
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