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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1150261-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Adriano Marcos de Toledo - - Antonio Carlos Lima Luz - - Marcelo Venâncio Desidério - - Marcos Teruki Komeno - - Rosa Maria Pires Nogueira - Vistos. 1. Intimada, a Fazenda Pública impugnou os valores apresentados pela parte autora, alegando excesso de execução e trazendo nova planilha de cálculos (fls. 193/205). Nesse sentido, tendo a parte autora concordado expressamente com os novos valores trazidos (fl. 209), homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3. Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. 4. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
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