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TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1149966-03.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: CAPANEMA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): FLAVIO LEITE RIBEIRO (OAB MG087840) ADVOGADO(A): NILSON REIS JUNIOR (OAB MG085598) ADVOGADO(A): SÉRGIO SOUZA DE RESENDE (OAB MG111955) ADVOGADO(A): TIAGO SOUZA DE RESENDE (OAB MG098738) REQUERENTE: SPE CG WASHINGTON 01 LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO LEITE RIBEIRO (OAB MG087840) ADVOGADO(A): NILSON REIS JUNIOR (OAB MG085598) ADVOGADO(A): SÉRGIO SOUZA DE RESENDE (OAB MG111955) ADVOGADO(A): TIAGO SOUZA DE RESENDE (OAB MG098738) DECISÃO Vistos e examinados. Chamo feito à ordem. Acolho o pedido de chamamento do feito à ordem, apresentado pela ré no Evento 32 (doc 1), para regularizar o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que deve seguir o rito do art. 303 do CPC. Verifica-se que a decisão que deferiu a liminar (Evento 23 (doc 1)) incorreu em erro material ao fixar o prazo de 5 (cinco) dias para contestação, aplicável ao rito da tutela cautelar (art. 306 do CPC). Dessa forma, para adequar o trâmite processual, determino: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC. Apresentado o aditamento da inicial, altere-se a classe judicial. Decorrido prazo in albis, conclusos. b) Após o aditamento, intime-se a parte ré para, querendo, complementar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. c) Em seguida, deverá apresentar réplica à contestação. Na sequência, intimem-se as partes para fins de especificação de provas, justificadamente. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (SR)
TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1149966-03.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: CAPANEMA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): FLAVIO LEITE RIBEIRO (OAB MG087840) ADVOGADO(A): NILSON REIS JUNIOR (OAB MG085598) ADVOGADO(A): SÉRGIO SOUZA DE RESENDE (OAB MG111955) ADVOGADO(A): TIAGO SOUZA DE RESENDE (OAB MG098738) REQUERENTE: SPE CG WASHINGTON 01 LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO LEITE RIBEIRO (OAB MG087840) ADVOGADO(A): NILSON REIS JUNIOR (OAB MG085598) ADVOGADO(A): SÉRGIO SOUZA DE RESENDE (OAB MG111955) ADVOGADO(A): TIAGO SOUZA DE RESENDE (OAB MG098738) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, ajuizado por SPE CG WASHINGTON 01 LTDA. e CAPANEMA EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de TK ELEVADORES BRASIL LTDA. As autoras alegam, em síntese, que firmaram com a ré um contrato para compra, instalação (Evento 1 (doc 4)) e posterior manutenção (Evento 1 (doc 5)) de um elevador no "Edifício Milano". Afirmam que, desde a entrega do equipamento em 16/12/2024 (Evento 1 (doc 6)), este apresenta falhas recorrentes e graves, com mais de 80 chamados técnicos registrados (Evento 1 (doc 8)), incluindo episódios de passageiros presos, o que o torna imprestável ao fim a que se destina e coloca em risco a segurança dos usuários. Instruem a inicial com laudos técnicos que apontam vícios de instalação e manutenção (Evento 1 (doc 7) e Evento 1 (doc 16)), além de um vasto histórico de comunicações que demonstram as inúmeras tentativas frustradas de solução do problema (Evento 12 (doc 2)). Requerem, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a promover a correção integral e definitiva dos vícios do equipamento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. O presente pedido é formulado sob a égide do art. 303 do CPC, que permite à parte, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, formular o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, limitando-se a indicar a lide, o direito que se busca realizar e o perigo de dano. A análise, neste momento processual, é de cognição sumária, e a concessão da medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada para os fins deste exame inicial. Os contratos de compra e venda (Evento 1 (doc 4)) e manutenção (Evento 1 (doc 5)) estabelecem a obrigação de resultado da ré em fornecer um equipamento funcional e seguro. A prova documental que acompanha a inicial, em especial o extenso histórico de comunicações (Evento 12 (doc 2)) e os laudos técnicos (Evento 1 (doc 7) e Evento 1 (doc 16)), confere verossimilhança à alegação de inadimplemento contratual pela ré, que, aparentemente, entregou e mantém um produto com vícios que comprometem sua finalidade essencial. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e qualificado pela urgência que o rito do art. 303 visa a salvaguardar. Trata-se do único elevador de um edifício residencial de 12 pavimentos. A sua inoperância contínua não apenas gera transtornos, mas representa um risco concreto e imediato à segurança e à saúde dos moradores, com especial gravidade para idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida. Os relatos de passageiros presos (Evento 1 (doc 8)) são a materialização desse perigo, que não pode aguardar o trâmite regular do processo. Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência na forma antecedente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 303 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar que a ré, TK ELEVADORES BRASIL LTDA., promova, às suas expensas, a correção integral e definitiva de todos os vícios e defeitos do elevador instalado no "Edifício Milano", notadamente aqueles apontados no laudo técnico juntado no Evento 1 (doc 16), de modo a assegurar seu funcionamento pleno, regular, contínuo e seguro. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Cite-se e intime-se a ré para, querendo, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 303, §1º, II, do CPC, ciente de que a não interposição de recurso implicará na estabilização da tutela, nos termos do art. 304 do CPC. Intime-se a parte autora para, querendo, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, ou em outro maior que a lei lhe assegure, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (YD)
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