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1149454-20.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1149454-20.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOSIANA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): CRISTIANO DOS SANTOS (OAB MG230482) ADVOGADO(A): ISABELA SABINO DE JESUS PINTO (OAB MG231197) DECISÃO Vistos etc. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que tais órgãos jurisdicionais são os competentes para processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse dos mencionados entes estatais, cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos, in verbis: “Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Art. 2º É competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (sem grifos no original)” Cabe ressaltar que, nos termos dos artigos 291 e 293, ambos do Código de Processo Civil, cabe à parte autora atribuir à demanda um valor certo. Na hipótese, foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Não obstante eventual necessidade de produção de prova pericial, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que a perícia simples, na qual não se vislumbra complexidade, é compatível com o procedimento adotado no Juizado Especial: É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). A necessidade de produção de prova pericial de baixa complexidade, destinada à aferição da aptidão física de candidato em concurso público, não afasta a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda”. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.258957-4/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) Desse modo, tratando-se de matéria afeta à competência dos Juizados Especiais, resta configurada a incompetência ratione materie, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, devendo o presente feito ser redistribuído perante aquele órgão jurisdicional. Isto posto, considerando o que mais dos autos consta, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública desta Comarca, para que sejam eles redistribuídos, após o prazo para eventual recurso – salvo em caso de expressa renúncia ao prazo recursal –, com as cautelas e homenagens. P. I. Cumpra-se.

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