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1146657-79.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 1146657-79.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington de Jesus Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Downtown Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Segama Holding & Participações Ltda - Apelado: A&r Compra Venda e Arrendamento de Propriedade Ltda. – Me - Apelado: Ali Nabru Zadini Ltda - 1. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pelo recorrente WELLINGTON DE JESUS AMARAL (fls. 596/606) deve ser dirigido ao E. Superior Tribunal de Justiça. O juízo de admissibilidade do recurso especial - no caso, negativo (fls. 559/562) - instaura a competência da E. Corte Superior para a apreciação da tutela de urgência. Nesse sentido: "A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015) (AgInt na TutCautAnt 330/SP, Relator Ministro Raul Araújo, in DJe de 21.03.2024). E, ainda: Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, 'o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo'. No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (Pet 16563/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 21.12.2023) (g.n.). "Observo que, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade. No caso dos autos, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, e estando em processamento na Corte estadual o competente agravo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (TP 4544/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 26.05.2023) (g.n.). 2. Processado o agravo em recurso especial (fls. 565/582), mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 559/562), nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Getulio Pereira Serpa (OAB: 90452/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - 4º andar

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