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TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1144902-72.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO 1. Considerando que a sistemática da execução invertida, adotada por este juízo, tem comprometido a celeridade processual e gerado prejuízo à parte exequente, em descompasso com os princípios que regem os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), convém seguir o rito do art. 534 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, acompanhados do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Caso a parte exequente deixe transcorrer o prazo sem a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos. 4. Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS para manifestar-se. Prazo: 30 (trinta) dias. 5. Havendo impugnação desacompanhada de fundamentação adequada e de planilha indicativa do valor que o executado entender devido, considerem-se homologados os valores apresentados pela parte exequente e expeça-se a requisição de pagamento. 6. Caso a impugnação esteja fundamentada e instruída com planilha indicativa do valor que o executado julga devido, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos. Prazo: 10 (dez) dias. 7. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. 8. Não havendo pronunciamento, considerem-se homologados os cálculos da Contadoria e expeça-se a requisição de pagamento. 9. Havendo concordância com os cálculos apresentados ou inércia da parte executada, expeça-se a requisição de pagamento. 10. O requisitório deverá ser atualizado monetariamente, nos termos do art. 7º e parágrafos da Resolução n. 983/2026 do CJF. 11. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante devido à parte exequente, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 e, ainda, conforme entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 12. Em relação a eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, cumpre registrar que o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado aos autos antes da expedição da RPV ou do precatório. De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB/DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20% e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícito, nas questões previdenciárias, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (Tabela de Honorários OAB/DF, art. 4º). Desse modo, apresentado o contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, proceda-se ao destaque, nos termos do art. 17 da Resolução n. 983/2026, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
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