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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1144435-80.2026.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elza Maria Hessel Guerra Sanches - - Marcela Guerra Sanches Narcizo - - Liana Guerra Sanches da Rocha - Vistos. A tutela provisória consiste na suspensão dos efeitos da Resolução nº 18/CONPRESP/2014 e dos gravames incidentes sobre os imóveis, além da autorização para execução de obras sem aplicação de multas ou embargos. Em cognição sumária, embora os documentos apresentados suscitem controvérsia quanto à regularidade das notificações no processo administrativo, não se encontra demonstrado perigo de dano concreto e atual. Não foi apresentado laudo técnico contemporâneo que identifique risco estrutural, delimite as intervenções indispensáveis ou indique a impossibilidade de submissão das obras ao órgão de preservação. Além disso, a suspensão do gravame e a autorização ampla para intervenções possuem caráter satisfativo e podem produzir efeitos de difícil reversão. Assim, ausentes, neste momento, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Quanto ao pedido de justiça gratuita, deve ser deferido, ao menos por ora. Decidiu o E. STJ, em sede de Recursos Repetitivos - Tema 1178: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, DEFIRO os benefícios da Justiça gratuita, até que sejam indicados nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Cite-se o Município de São Paulo para resposta no prazo legal. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA SANCHES E SILVA BERGER (OAB 435999/SP), ALESSANDRA SANCHES E SILVA BERGER (OAB 435999/SP), ALESSANDRA SANCHES E SILVA BERGER (OAB 435999/SP)
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