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1143622-66.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1143622-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FARMACIA BRASIL POUPA LAR JOACABA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG98741 POLO PASSIVO: UNIÃO DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (ID 2232818799, págs. 138/142 da rolagem única - r.u.) opostos pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 2228896124, págs. 131/133 da r.u.). Sustenta a embargante que houve omissão na decisão, pois, “à luz do art. 79 da Lei 14.133/21, é ilegal qualquer forma de exclusão ou limitação à adesão” (ID 2228896124, págs. 141 da r.u., com ajuste). Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A embargante não possui razão quando argumenta “ausência de exame da aplicação do art. 79 da Lei nº 14.133/21” (ID 2228896124, págs. 141 da r.u.). Pois bem, sem necessidade de discorrer acerca do credenciamento — procedimento auxiliar das licitações e contratações públicas, expressamente previsto no art. 78, I, da Lei 14.133/2021 —, não se verifica, no caso, violação ao princípio da isonomia. O Edital de Convocação 1/2025 estabeleceu, de forma expressa e prévia, critério objetivo para o credenciamento de farmácias no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, restringindo a participação às unidades localizadas em municípios nos quais não existam farmácias já credenciadas ao Programa. Nota-se, portanto, a existência de requisito impessoal, aplicável indistintamente a todos os interessados que se encontrem na mesma situação fática. A diferenciação promovida pelo edital não decorre de características particulares dos estabelecimentos ou de escolha individualizada da Administração, mas de critério territorial previamente definido, diretamente relacionado ao propósito da convocação: ampliar a presença do PFPB em municípios ainda não atendidos. A isonomia, nessa perspectiva, não impõe que todos os estabelecimentos farmacêuticos, independentemente de sua localização, sejam submetidos a idêntico tratamento quando o próprio objeto do credenciamento está voltado à expansão geográfica do Programa para áreas ainda não atendidas. O que se exige é que os interessados inseridos na mesma situação sejam submetidos às mesmas condições, o que se verifica no caso, pois o requisito territorial foi previamente estabelecido e aplicado de maneira geral. A opção por priorizar municípios desassistidos insere-se, assim, no planejamento da expansão do PFPB e não representa, por si só, afronta à isonomia. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara Documento assinado eletronicamente

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