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1143376-57.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1143376-57.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Gilson Gandur de Andrade - - Thamara Damasceno de Barros - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Thamara Damasceno de Barros e outro, apontando Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial - Dicaj como autoridade coatora. 2. No que se refere à liminar pleiteada, é caso de indeferimento. Em resumo, a parte impetrante alega possuir direito líquido e certo de quitar o ITBI incidente na transmissão imobiliária do (s) imóvel (is) mencionado (s) na inicial com base no valor declarado por ela, conforme tema nº 1.113 do STJ, e não com base no VVR. Não lhe assiste razão. Vejamos. Como se sabe, a Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026, incluiu o parágrafo 3º do art. 38 do CTN, invertendo a presunção relativa de veracidade quanto ao valor de mercado do imóvel transmitido para fins de incidência do ITBI. Assim, em vez de prevalecer o valor declarado pelo contribuinte, passou a prevalecer o VVR (lançado com base no art. 7º-A da Lei Municipal nº 11.154/1991) como presunção do valor de mercado do imóvel que é, e sempre foi, a base de cálculo do imposto, não alterada pela mencionada lei complementar. Com isso, o tema nº 1.113 do STJ restou superado. Por outro lado, tratando-se de mandado de segurança, e inexistindo prova pré-constituída capaz de afastar a presunção acima referida - que, a propósito, demandaria produção de prova pericial -, é de rigor a denegação da liminar. Anote-se que, não tendo havido alteração da base de cálculo, mas apenas inversão legal da presunção do valor de mercado do imóvel transmitido, não se aplica o princípio constitucional da anterioridade fiscal, uma vez que a lei complementar supra não instituiu nem majorou imposto. E mais, o contribuinte poderá, com base na mencionada lei complementar e o art. 7º-B da Lei Municipal nº 11.154/1991, formular pedido administrativo de avaliação especial, discordando do VVR. Por fim, em reforço a essa conclusão, verifica-se que os valores declarados estão muito aquém daqueles lançados para fins de IPTU, os quais, como é cediço, são apurados com base em planta genérica de valores que, em regra, reflete valores inferiores aos efetivamente praticados no mercado imobiliário. 3. Dessa forma, ausente prova pré-constituída apta a demonstrar a alegada ilegalidade do ato impugnado, DENEGO A LIMINAR. 4. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias. Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada. Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais. No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 5. Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6. Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE PALMA BRAGA GUEDES DE ARAÚJO (OAB 230141/RJ), SÉRGIO HENRIQUE PALMA BRAGA GUEDES DE ARAÚJO (OAB 230141/RJ)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1143376-57.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Gilson Gandur de Andrade - - Thamara Damasceno de Barros - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte impetrante emende a petição inicial a fim de: (i) comprovar o recolhimento da taxa judiciária mediante guia DARE, e da despesa relativa à notificação a ser realizada pelo oficial de justiça, uma vez que a autoridade coatora tem prerrogativa de intimação pessoal, utilizando Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema; Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica. Advirto a parte impetrante que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE PALMA BRAGA GUEDES DE ARAÚJO (OAB 230141/RJ), SÉRGIO HENRIQUE PALMA BRAGA GUEDES DE ARAÚJO (OAB 230141/RJ)

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