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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1142680-21.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edivaldo Roque Fortunato - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida. A verificação da regularidade da tramitação administrativa, da tempestividade dos atos praticados e da correta condução das etapas defensivas no âmbito do órgão de trânsito pressupõe a manifestação da autarquia requerida e a exibição do respectivo processo administrativo. Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano concreto e iminente. O autor não acostou aos autos certidão de prontuário de sua CNH ou documento oficial apto a comprovar a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ou a existência de bloqueio ativo em seu prontuário, não se verificando impedimento imediato ao exercício da condução veicular. Assim, mostra-se prudente a prévia oitiva da Administração Pública, prevalecendo, por ora, a presunção de legalidade do ato combatido. Saliente-se ainda que o trâmite no juizado especial é célere, sobretudo no núcleo especializado de Justiça 4.0, de modo que o regular desenvolvimento do feito não prejudicará o direito debatido nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. Intimem-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
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