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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1142274-97.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Leonardo Henrique Costa de Queiroz - Vistos. 1. A tutela de urgência foi denegada por r. Decisão de fls. 187/190. 2. Cite-se o estado via portal eletrônico e, devendo recolher uma diligência, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para citação da Fundação VUNESP via mandado. Caso necessário, servirá a presente como mandado, para fins de citação. 3. Intime-se. - ADV: VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA (OAB 33622/PE)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1142274-97.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concurso Público / Edital - Leonardo Henrique Costa de Queiroz - Vistos. Trata-se de ação proposta por candidato em concurso público, objetivando provimento jurisdicional relacionado a concurso público para cargo de magistrado, cujo vencimento inicial mensal apontado na exordial é de e R$ 34.083,14 (trinta e quatro mil, oitenta e três reais e quatorze centavos). Deste modo, o interesse econômico em jogo supera em muito o valor atribuído à causa. Determino de ofício a correção do valor da causa para R$ 408.997,68, o equivalente à remuneração de 12 meses. Compulsando os autos, verifica-se, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa. Embora a parte autora alegue que a pretensão possui natureza puramente declaratória ou anulatória, é cediço que o valor da causa deve refletir o real proveito econômico perseguido na demanda. Tratando-se de litígio que envolve a investidura em cargo público, o benefício financeiro pretendido equivale à percepção dos vencimentos correspondentes. Nesse passo, aplica-se analogicamente o disposto no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a obrigação tiver por objeto prestações vincendas, o valor da causa corresponderá a uma anualidade. No caso em tela, multiplicando-se o vencimento mensal de R$ 18.705,85 por 12 (doze) meses, alcança-se o montante de R$ 408.997,68. Providencie a serventia a anotação. Trata-se de ação proposta por LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da FUNDAÇÃO VUNESP, na qual o autor pretende a anulação das decisões administrativas que não confirmaram sua autodeclaração como pessoa parda no âmbito do 192º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo. Em sede de tutela provisória, requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, com sua manutenção no certame em caráter sub judice, participação nas etapas subsequentes pela lista reservada às pessoas pretas e pardas e eventual reserva da posição ou vaga potencialmente alcançável. Diante da urgência, aprecio desde já a antecipação de tutela, decisão a ser convalidada pelo juízo de destino. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o prosseguimento do concurso revele situação de urgência, não se encontra suficientemente demonstrada, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O controle jurisdicional dos atos praticados por comissões de heteroidentificação é admissível para assegurar a legalidade do procedimento, o contraditório e a ampla defesa, mas não autoriza que o Poder Judiciário substitua diretamente o juízo técnico e colegiado da Administração por avaliação própria acerca do enquadramento fenotípico do candidato. O Tema 1.420 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo para garantia do contraditório e da ampla defesa, mas reconhece que a controvérsia sobre a adequação dos critérios e fundamentos da exclusão possui natureza fática e pressupõe a análise das regras do edital. No caso, em exame preliminar, não se verifica ausência absoluta de motivação ou preterição das garantias procedimentais. O autor foi submetido à avaliação presencial por comissão composta por cinco membros, tendo quatro deles concluído pela não confirmação da autodeclaração. As fichas individuais registraram as percepções de cada avaliador acerca das características consideradas, e o parecer colegiado esclareceu que a conclusão foi formada a partir da apreciação global do conjunto fenotípico, segundo a leitura social, e não mediante soma ou pontuação de traços isolados. Também foi assegurada oportunidade de impugnação. O autor interpôs recurso administrativo, no qual alegou a divergência entre os avaliadores, a confirmação anterior no ENAM, a ausência de motivação individualizada e a existência de dúvida razoável. A Comissão Recursal declarou ter examinado as razões recursais, o parecer originário, a documentação apresentada e a filmagem do procedimento, afastando expressamente a alegação de que a indicação de características isoladas nas fichas individuais obrigaria ao reconhecimento da autodeclaração. Ao final, a Comissão Recursal, por unanimidade, manteve o não enquadramento. A divergência existente na comissão originária, por si só, não evidencia ilegalidade, pois o próprio procedimento prevê deliberação colegiada por maioria. Do mesmo modo, a confirmação da autodeclaração em procedimento anterior do ENAM constitui elemento relevante para o exame da controvérsia, mas não produz, em princípio, vinculação automática para concursos posteriores. O item 7.1.10 do edital confere à Comissão a faculdade de aproveitar a confirmação realizada no ENAM, no âmbito de sua autonomia, não estabelecendo dispensa obrigatória de nova avaliação nem impondo identidade de resultados entre comissões distintas. Não considero o laudo dermatológico e os registros pessoais apresentados prova adquada para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A classificação étnico-racial adotada nos procedimentos de heteroidentificação possui natureza socioantropológica, relacional e contextual, não correspondendo a uma categoria biológica rígida ou universal. A identificação social de uma pessoa como negra, preta ou parda decorre da leitura social de seu conjunto fenotípico e pode apresentar variações conforme o contexto sociorracial regional, considerando-se a composição demográfica, os padrões fenotípicos predominantes e as formas historicamente constituídas de racialização da população local. Desse modo, o fato de determinada comissão, em outra unidade da Federação, ter confirmado a autodeclaração do candidato não vincula necessariamente a comissão responsável pelo presente certame, uma vez que a percepção social do fenótipo é contextual e comparativa, podendo variar de acordo com o universo populacional no qual o indivíduo se encontra inserido. Tal circunstância não autoriza decisões arbitrárias, mas evidencia que o enquadramento realizado em procedimento anterior não constitui prova absoluta ou juridicamente vinculante, sobretudo quando a avaliação posterior foi conduzida por órgão colegiado, mediante exame presencial e fundamentação baseada na leitura global das características fenotípicas. O precedente relativo ao Agravo de Instrumento nº 2210952-15.2026.8.26.0000 não conduz, automaticamente, a solução idêntica. Além de se tratar de decisão provisória proferida em processo envolvendo candidato diverso, a tutela ali concedida baseou-se nas circunstâncias específicas daquele feito e não representa julgamento definitivo sobre a validade do procedimento de heteroidentificação deste autor. Ainda que seja relevante a preservação da utilidade do processo, o perigo de dano não supre a ausência de probabilidade do direito. Ademais, a providência requerida não se limita à mera conservação de situação preexistente, pois produziria a reinserção provisória do autor na lista reservada e permitiria sua participação em etapa para a qual não foi administrativamente habilitado, com repercussões sobre a organização e a classificação do certame. Dessa forma, ausente, em cognição sumária, demonstração de ilegalidade manifesta, deficiência procedimental ou ausência de motivação apta a justificar a imediata suspensão dos atos administrativos, deve ser preservado, por ora, o resultado da avaliação administrativa, sem prejuízo de reexame da matéria após a formação do contraditório. Após, retornem os autos à vara de origem, com urgência. Intime-se. - ADV: VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA (OAB 33622/PE)
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