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1141972-21.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1141972-21.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA APARECIDA NEPOMUCENO ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DESPACHO Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade e inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de danos morais proposta por MARIA APARECIDA NEPOMUCENO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos qualificados. Narra o autor, em síntese, que ao consultar seu histórico de créditos e consignados do INSS foi surpreendida com a quantidade de lançamentos feitos por instituições financeiras, por não reconhecer os contratos nº 00000000000013399999, 00000000000012116672, 00000000000010191825, 00000000000010147173, 00000000000010109284, 00000000000008691637, 00000000000007220239, 00000000000006866180, 00000000000006803638, 00000000000005438616 e 00000000000005390531. Alega, ainda, que solicitou ao requerido cópia dos contratos, contudo a documentação não lhe fora entregue, o que supostamente comprova “a suspeita da parte Autora acerca da ilicitude da contratação”. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de nulidade e inexistência dos contratos, bem como indenização pelos danos materiais e morais sofridos. É o que basta relatar. Decido. Desde que me tornei juíza titular nesta vara, venho observando o aumento de ações como a contida nestes autos, sempre adotando as mesmas fundamentações, a saber, pessoa simples e/ou idosa, que supostamente desconhece e/ou não lembra da realização do negócio discutido nos autos, cuja documentação não lhe fora entregue, realizando assim pedidos nitidamente genéricos que, a meu entender, constituem nítido abuso ao direito constitucional de ação, quer por não apresentarem um mínimo de concretude/certeza na narrativa dos fatos, quer por discutirem suposições genéricas/abstratas, gerando despesas não só ao erário para processamento do feito, mas também à parte contrária com despesas de advogado para processo que usualmente são julgados improcedentes. Em síntese, a maioria das ações são genéricas, lacônicas, sem indicar de maneira certa os fatos que fundamentam os pedidos, trabalhando apenas com “esquecimentos, suposições, falta de informações e omissão de documentos”. Documentos estes que, se obtidos antes, ainda que através de ação própria para tal fim, certamente evitariam o ajuizamento de uma ação ordinária. Num português mais claro, os autores usualmente narram que “acham que talvez” tenham celebrado os contratos, mas que não têm certeza, acionando o Judiciário para que "confira tal questão", transformando o Poder Judiciário em “auditor” de suas contas, função esta não prevista na Constituição. Ademais, o “achismo” sobre a inexistência do contrato é pautado na ausência de documentos, supostamente não fornecidos pelo requerido. Contudo, não acostam à inicial prova idônea de que tenham solicitado previamente cópia da documentação perante a parte ré. Assim, diante do crescente aumento de demandas deste tipo, nitidamente massivas, predatórias e sem compromisso com a técnica processual mínima, entendo por bem adotar uma política mais severa para o recebimento deste tipo de inicial, evitando que o Poder Judiciário, já sobrecarregado com o volume elevado de processos, seja utilizado como “mesa de apostas”, às expensas do erário, em nítido abuso ao direito de ação. Observo que em casos como o dos autos, a técnica processual é nitidamente desconsiderada. O autor, com dúvida se realmente celebrou o contrato, não demonstra a prévia solicitação idônea do documento, e ingressa diretamente em juízo, para que o Poder Judiciário verifique para ele se o contrato foi realmente celebrado e, caso não tenha sido, seja o réu condenado à restituição de valores e indenização por danos morais. Não entendo que seja essa a sistemática processual a ser adotada. Ora, considerando que a parte autora não nega a celebração de contratos de empréstimo, reputo indispensável primeiramente a obtenção de cópia de tal documento, administrativa ou judicialmente, para que então, só após ter a posse de tal documento, o autor distribua nova ação ordinária, narrando os fatos de forma clara e precisa, bem como realizando pedido certo e determinado. A inicial, da forma como apresentada, revela nítida ausência de interesse processual, à medida que o autor realiza pedidos sobre questões de fato e de direito que sequer sabe se existem. Diante de tais fundamentos, por considerar, neste caso, indispensável o prévio conhecimento do contrato antes da realizar discussões genéricas e contraditórias sobre ele, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, convertendo o presente feito em procedimento cautelar de antecipação de prova, na modalidade de exibição de documentos, a teor do art. 381, III, do CPC. Anoto que o descumprimento desta determinação implicará em indeferimento da inicial, sendo que nesse sentido já manifestou nosso egrégio TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Se a parte não cumpre adequadamente a determinação de emenda da inicial, deve esta ser indeferida pelo Magistrado, inteligência do art. 321 do CPC. Havendo elementos contrários nos autos, é possível o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo magistrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.090403-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022) Intime-se o autor para que cumpra a determinação supra, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.

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