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1141258-11.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1141258-11.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Thamires Cristina Wan Der Maas Sant Ana - Vistos. Verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão retro, uma vez que deixou de apresentar (i) documento de identificação com foto e válido, bem como (ii) pesquisa de restrições de veículo. Assim, concedo improrrogáveis 15 (quinze) dias para que a emenda seja cumprida na integralidade, devendo a parte autora juntar os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Com a manifestação do demandante, tornem conclusos para análise da emenda. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: RAFAEL DIAS ROSA PAULA (OAB 367800/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1141258-11.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Thamires Cristina Wan Der Maas Sant Ana - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Regularizar sua representação processual, uma vez que não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital aposta na procuração apresentada após sua inserção no SAJ. Caso opte pela utilização da assinatura digital, deverá colacionar relatório de autenticidade (https://validar.iti.gov.Br/). A procuração deve estar atualizada e ser contemporânea à propositura da ação. Não se admitirá procuração firmada há mais de três meses da propositura da ação. (i) A parte autora deverá juntar procuração devida e pessoalmente assinada, não se admitindo a aposição de imagem da assinatura no documento; (ii) a assinatura digital avançada, aqui entendida como a "que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica", somente será admitida se aceita como válida entre as partes ou se acatada pela autoridade judicial, e desde que possua as seguintes características: a) estar associada ao signatário de maneira unívoca; b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (art. 4ª, inc. II, da Lei n. 14.063/2020). Caso a parte autora opte por este modelo de assinatura, deverá disponibilizar link contendo a íntegra do documento originalmente assinado, em formato pdf, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ. 2. Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC. a) documentação de identificação com foto e válido; b) comprovante de residência atual e em seu nome, justificando caso esteja em nome de terceiro; c) pesquisa de débitos e restrições de veículos. Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: RAFAEL DIAS ROSA PAULA (OAB 367800/SP)

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